
Acrescenta o parágrafo único ao art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Poder Executivo.
Texto Completo
Art. 1º O art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Art. 11. ...
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final e
V - ciência ao usuário."
Poder Executivo, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
"Art. 11. ...
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final e
V - ciência ao usuário."
Autor: Priscila Krause
Justificativa
Um dos princípios fundamentais do Código de Defesa dos Direitos dos Usuários
de Serviços Públicos - CDDUSP, estabelecido através da Lei Federal nº
13.460/2017, é a facilitação, aceitação e utilização das manifestações dos
usuários como forma de garantir uma melhor prestação dos serviços públicos.
O projeto apresentado pelo Poder Executivo visa justamente a regulamentar, no
Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por sua
vez teve por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição Federal de
1988, estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos dos usuários
de serviços públicos.
Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, o § 1º do seu art. 1º estabelece que as suas
disposições se aplicam "à administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 37 da Constituição Federal". Caberia aos estados-membros, portanto,
regulamentar apenas o que diz respeito à "operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário" (art. 7º, § 5º), ao "funcionamento dos conselhos de
usuários" (art. 22) e à "avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários" (art. 24), conforme ordena a legislação federal em respeito aos
princípios do devido processo legislativo, como colocou o prof. Thiago Marrara:
"Sob a perspectiva federativa, isso significa que todos os entes políticos se
submetem ao Código editado pelo Congresso. E nisso não há
inconstitucionalidade, dado que, embora não prevista de modo explícito no rol
de competências privativas do art. 22 da Constituição, a competência do
Congresso para editar o CDUSP como diploma nacional se assenta tanto no art.
37, § 3º I da Constituição, quanto no próprio art. 27 da EC n. 19/1998."
(MARRARA, Thiago. O código de defesa do usuário de serviços públicos: seis
parâmetros de aplicabilidade.
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/o-codigo-de-defesa-d
o-usuario-de-servicos-publicos-lei-n-13460-2017-seis-parametros-de-aplicabilidad
e acessado em 20 de junho de 2018)
No mesmo sentido, o STF se manifestou:
"[...] O espaço de possibilidade regramento pela legislação estadual, em casos
de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação
federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando , existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento
de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a
definição de peculiaridades regionais. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta." (STF - ADI-MC
2.396, Ministra Ellen Gracie, DJ: 24/12/2001)
Nesse sentido, a Lei Federal, ao tratar da análise das manifestações de
usuários determinou a observância de alguns critérios para a conclusão de uma
manifestação. O projeto apresentado pelo Poder Executivo foi omisso nesse
ponto, não estabelecendo critérios mínimos para que uma manifestação seja
concluída, tornando sem propósito as manifestações apresentadas pelos usuários,
situação indesejada pela legislação federal e pelo espírito do CDDUPS, motivo
pelo qual apresento esta emenda.
de Serviços Públicos - CDDUSP, estabelecido através da Lei Federal nº
13.460/2017, é a facilitação, aceitação e utilização das manifestações dos
usuários como forma de garantir uma melhor prestação dos serviços públicos.
O projeto apresentado pelo Poder Executivo visa justamente a regulamentar, no
Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.460/2017, que por sua
vez teve por objetivo regulamentar o § 3º do art. 37 da Constituição Federal de
1988, estabelecendo as normas gerais para a garantia dos direitos dos usuários
de serviços públicos.
Ainda sobre a Lei nº 13.460/2017, o § 1º do seu art. 1º estabelece que as suas
disposições se aplicam "à administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º
do art. 37 da Constituição Federal". Caberia aos estados-membros, portanto,
regulamentar apenas o que diz respeito à "operacionalização da Carta de
Serviços ao Usuário" (art. 7º, § 5º), ao "funcionamento dos conselhos de
usuários" (art. 22) e à "avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários" (art. 24), conforme ordena a legislação federal em respeito aos
princípios do devido processo legislativo, como colocou o prof. Thiago Marrara:
"Sob a perspectiva federativa, isso significa que todos os entes políticos se
submetem ao Código editado pelo Congresso. E nisso não há
inconstitucionalidade, dado que, embora não prevista de modo explícito no rol
de competências privativas do art. 22 da Constituição, a competência do
Congresso para editar o CDUSP como diploma nacional se assenta tanto no art.
37, § 3º I da Constituição, quanto no próprio art. 27 da EC n. 19/1998."
(MARRARA, Thiago. O código de defesa do usuário de serviços públicos: seis
parâmetros de aplicabilidade.
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/o-codigo-de-defesa-d
o-usuario-de-servicos-publicos-lei-n-13460-2017-seis-parametros-de-aplicabilidad
e acessado em 20 de junho de 2018)
No mesmo sentido, o STF se manifestou:
"[...] O espaço de possibilidade regramento pela legislação estadual, em casos
de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação
federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação
estadual dispor; e (2) quando , existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento
de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a
definição de peculiaridades regionais. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixadas pela legislação
federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta." (STF - ADI-MC
2.396, Ministra Ellen Gracie, DJ: 24/12/2001)
Nesse sentido, a Lei Federal, ao tratar da análise das manifestações de
usuários determinou a observância de alguns critérios para a conclusão de uma
manifestação. O projeto apresentado pelo Poder Executivo foi omisso nesse
ponto, não estabelecendo critérios mínimos para que uma manifestação seja
concluída, tornando sem propósito as manifestações apresentadas pelos usuários,
situação indesejada pela legislação federal e pelo espírito do CDDUPS, motivo
pelo qual apresento esta emenda.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2018.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.