
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 633/2011
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA PESCA
ARTESANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19,
§ 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA
PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 633/2011, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este
Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 142/2011, de 08 de novembro de 2011,
que visa instituir o programa Chapéu de Palha Pesca Artesanal, e dar outras
providências.
O Programa em questão é criado com o objetivo de assistir as pescadoras e
pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de
marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o
período de inverno, que se caracteriza pelo mau tempo, com incidência de
tempestades com raios e trovões, tornando as águas turvas e inóspitas para o
pescado, que busca outras águas.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.........................................................................
................................................................................
.......
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.......
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de corrigir falha na redação do § 1º do art. 2º do projeto de
lei ora em análise, proponho a aprovação da seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 633/2011
Ementa: Altera a redação do § 1º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº
633/2011.
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2011 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 2º ...........................................................
.......................................................................
§ 1º Serão alcançadas pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, famílias com
renda familiar mensal per capita de até R$ 70,00 (setenta reais), com filhos ou
não, e aquelas com renda familiar mensal per capita entre R$ 70,01 (setenta
reais e um centavo) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que apresentem, em sua
composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou
adolescentes até 15 (quinze) anos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 633/2011, de autoria do Governador do Estado, com a alteração
acima proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 633/2011, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração proposta pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de novembro de 2011.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2011 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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