Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 740/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos
similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem
ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, Código 3221-35, doulas são
profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela
Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos
éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos
seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG,
resumo dos cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio
eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência; e

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º As doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a
entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada de saúde, com seus respectivos instrumentos de trabalho,
condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras
bolas de borracha;

II - bolsa de água quente;

III - óleos para massagens;

IV - banqueta auxiliar para parto;

V - equipamentos sonoros; e

VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 4º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos,
bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador
público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidades.

Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 9 de agosto de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 10/08/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/08/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.