
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2090/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, que modifica a Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos, na área tributária, relativamente ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 97/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição estabelece a possibilidade da Secretaria de Fazenda sujeitar ao
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, o contribuinte que for
considerado devedor contumaz.
Além disso, estipula a aplicação de medidas punitivas severas para o devedor
contumaz sujeito ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
A mensagem encaminhada pelo autor da proposição ressalta que o projeto também
prevê a possibilidade de responsabilização do adquirente ou tomador pelo
recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como devedor contumaz
com o qual se relacione.
Destaca-se ainda que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto prevê, inicialmente, a possibilidade da Secretaria de Fazenda
sujeitar o contribuinte que for considerado devedor contumaz ao sistema
especial de controle, fiscalização e controle.
Além disso, a proposição estipula penalidades mais severas ao devedor contumaz
submetido ao sistema de controle, fiscalização e pagamento, dentre essas
medidas cita-se o impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais
previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS e a
retenção para averiguação de todas as mercadorias em trânsito remetidas ou a
ele destinadas.
Outra medida importante presente na propositura trata da possibilidade de
atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento
destinatário ou tomador do serviço.
Essas medidas provavelmente gerarão um aumento da arrecadação tributária, uma
vez que os devedores tendem a buscar a extinção dos seus débitos.
Assim, no que tange à matéria de relevância para esta Comissão, nota-se que as
medidas propostas possuem efeito positivo sobre os cofres públicos, portanto
não se vislumbra a possibilidade de geração de despesa da propositura.
Por tudo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, de autoria do
Governador do Estado está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Joaquim Lira
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.