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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2090/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, que modifica a Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos, na área tributária, relativamente ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 97/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição estabelece a possibilidade da Secretaria de Fazenda sujeitar ao
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, o contribuinte que for
considerado devedor contumaz.
Além disso, estipula a aplicação de medidas punitivas severas para o devedor
contumaz sujeito ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
A mensagem encaminhada pelo autor da proposição ressalta que o projeto também
prevê a possibilidade de responsabilização do adquirente ou tomador pelo
recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como devedor contumaz
com o qual se relacione.
Destaca-se ainda que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto prevê, inicialmente, a possibilidade da Secretaria de Fazenda
sujeitar o contribuinte que for considerado devedor contumaz ao sistema
especial de controle, fiscalização e controle.
Além disso, a proposição estipula penalidades mais severas ao devedor contumaz
submetido ao sistema de controle, fiscalização e pagamento, dentre essas
medidas cita-se o impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais
previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS e a
retenção para averiguação de todas as mercadorias em trânsito remetidas ou a
ele destinadas.
Outra medida importante presente na propositura trata da possibilidade de
atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento
destinatário ou tomador do serviço.
Essas medidas provavelmente gerarão um aumento da arrecadação tributária, uma
vez que os devedores tendem a buscar a extinção dos seus débitos.
Assim, no que tange à matéria de relevância para esta Comissão, nota-se que as
medidas propostas possuem efeito positivo sobre os cofres públicos, portanto
não se vislumbra a possibilidade de geração de despesa da propositura.
Por tudo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com as
legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação
do Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2090/2018, de autoria do
Governador do Estado está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de novembro de 2018.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Joaquim Lira.
Favoráveis os (4) deputados: Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Joaquim Lira

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de novembro de 2018.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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