
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 455/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº10.259, DE 27 DE
JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUI O ICMS, E A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
FECEP, RELATIVAMENTE ÀS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 455/2015, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 106 de
21 de setembro de 2015, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa obter autorização desta Casa Legislativa a fim
de que o Governo do Estado possa promover a consolidação, na Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de todas as normas
relativas a alíquotas que atualmente são disciplinadas em diplomas legais
esparsos. e dá outras providências;
2.2- A iniciativa justifica-se pela necessidade de tratar do regime de
alíquotas do ICMS em um único normativo, a fim de facilitar a compreensão e a
aplicação da legislação tributária estadual pelos seus destinatários. Por
oportuno, ressalta-se a importância que a presente proposição contempla, a
exemplo da fixação de novas alíquotas do ICMS, tanto para reduzi-las, quanto
para majorá-las;
2-3-Ressalta-se que foram feitas adequações substanciais na Lei nº 11.514, de
1997, tendo como limite o referencial estabelecido pela Suprema Corte. No
entanto, em contraposição à redução das multas, do referido Projeto também
traz modificação na Lei nº 10.654, de 1991, no sentido de diminuir os
percentuais de redução das multas previstas na legislação, que já não mais se
justificam em tão elevado patamar, sob pena de retirar o caráter de prevenção
geral e especial que a norma deve conter;
2.4- Para efeito da presente Lei as operações internas e de importação com
álcool não combustível destinado à utilização no processo de industrialização e
com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis passam a ter alíquota
reduzida para 23% (vinte e três por cento), antes submetida ao percentual de
25% (vinte e cinco por cento). Por outro lado, as operações internas e de
importação com gasolina passam a se submeter ao percentual de 29% (vinte e nove
por cento), ao invés dos 27% (vinte e sete por cento) anteriormente previstos,
nas prestações internas de serviço de comunicação que ficam majoradas para 30%
(trinta por cento), antes submetidas à alíquota de 28% (vinte e oito por
cento), e as demais operações e prestações internas, sem alíquota específica,
ficam majoradas em 1% (um por cento), passando a se submeter ao percentual de
18% (dezoito por cento);
2.5-É imperioso destacar, que a redução da alíquota do álcool busca dar mais
competitividade ao setor sucroalcooleiro, responsável pela geração de
manutenção de quantitativo expressivo de emprego e renda na Zona da Mata do
nosso Estado;
2.6-No entanto, frisa-se que nas situações em que se estabelece majoração de
alíquotas, a medida se justifica em face da situação, de conhecimento público,
de expressiva queda de arrecadação dos tributos estaduais, motivada pela crise
econômica que assola o País e que, no âmbito do Estado de Pernambuco, vem sendo
enfrentada com rigorosas ações de ajustes na gestão da máquina pública,
decorrentes do Programa de Contingenciamento do Poder Executivo Estadual, em
ampla execução desde fevereiro do corrente ano;
2.7-É importante enfatizar que o percentual majorado relativamente aos serviços
de comunicação será revertido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza FECEP;
2.8- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa promover modificação na Lei nº
10.259/1989, objetivando dar mais competitividade ao setor sucroalcooleiro,
responsável pela geração de manutenção de quantitativo expressivo de emprego e
renda na Zona da Mata do Estado de Pernambuco.
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3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relato,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
455;2015, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (1) deputados: Teresa Leitão.
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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