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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 413/2007
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 11.929, DE 02 DE JANEIRO DE
2001, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA
CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E ESTABELECE NORMAS
DISCIPLINARES DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS. MATÉRIA INSERTA NA INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO RELATOR.


1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 413/2007, de autoria do Governador do Estado,
que visa modificar a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, que
dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria
de Defesa Social; estabelece normas disciplinares dos Agentes de Segurança
Penitenciária, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e dá
outras providências.
Vale transcrever trecho da Mensagem encaminhada a esta Casa Legislativa,
que justifica as alterações ora propostas, verbis:
“A alteração proposta decorre da necessidade de albergar na estrutura já
existente na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social os Agentes de
Segurança Penitenciária integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, criada pela Lei nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007, com competência de controlar e manter em funcionamento o
sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado.
Com efeito, é premente a necessidade de ofertar caráter isonômico aos agentes
públicos que gozam da prerrogativa funcional de portarem arma de fogo, na forma
do artigo 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 20 que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes, e dá outras
providências.

Por fim, a excepcionalidade de tratamento aos servidores do Grupo
Ocupacional de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, decorre da respectiva
competência institucional de controlar e manter em funcionamento o
sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos
estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado.”

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
art. 181, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa
privativa do Governador do Estado, nos exatos termos do art. 19, § 1º,IV e VI,
da Carta Estadual, abaixo transcrito:
"Art. 19. .................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reformas e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
.........................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública”
Todavia, por estabelecer condutas consideradas transgressões disciplinares
e prever as penalidades cabíveis, o Projeto de Lei em questão não pode ter seus
efeitos retroagidos a janeiro de 2007, em razão do Princípio da Não-
Retroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. Sendo assim, proponho a seguinte
Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____ AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 413/2007.
EMENTA: MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 14 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 413/2007.
Art.1º. O art. 14 do Projeto de Lei Ordinária nº 413/2007 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.”
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de qualquer vício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 413/2007, de
autoria do Governador do Estado, com a alteração introduzida pelo Relator.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opino
pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 413/2007, de autoria do
Governador do Estado, com a alteração introduzida pelo Relator.

Recife, 4 de dezembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Carla Lapa, Isaltino Nascimento, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Augusto Coutinho, Pedro Eurico.

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2007.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2007 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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