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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 246/2015
Autor: Deputado Bispo Ossésio Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DO TIPO SANGUÍNEO NA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E
TRANSPORTE (ART. 22, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO
EDITADO PELO CONTRAN RESOLUÇÃO Nº 511, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE
REGULAMENTA A PRODUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA
PERMISSÃO PARA DIRIGIR, ESTABELECENDO TODOS OS PARÂMETROS PARA OS DOCUMENTOS
DE HABILITAÇÃO COMO MODELO ÚNICO A SER ADOTADO NACIONALMENTE. PELA REJEIÇÃO,
POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 246/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, que visa
dispor sobre a inclusão do tipo sanguíneo na carteira de habilitação emitida
pelo órgão estadual de trânsito.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Após detida análise legal do conteúdo do projeto de lei ora em análise,
observa-se que, não obstante a matéria seja de relevante interesse público, há
violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, nos termos do art. 22, IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre:
................................................................................
...........
IX trânsito e transporte;
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos
precedentes abaixo:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.521/95 do Estado do
Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de
segurança nas vias urbanas. Inconstitucionalidade formal. Violação da
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.521/95 do Estado do Rio Grande do
Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e
proíbe os menores de 10 (dez) anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos
que menciona. 2. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes: ADI nº 874/BA; ADI nº 2.101/MS e RE nº 215.325/RS. 3. Ação direita
de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI
2960/RS, rel. Min. DIAS TOFFOLI, pub. no DJe de 08/05/2013)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. APREENSÃO DE
VEÍCULOS. LEIS DISTRITAIS 239/92 E 953/95. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 21, XI, DA C.F. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1.
A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é
inconstitucional, por violação ao art. 21, XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ
3.2.2006; ADI 3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel.
Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 2. A Súmula 280 do E. STF dispõe: Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, a controvérsia foi
decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a
insurgência recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (STF,
Tribunal Pleno, AI 798954 AgR/DF, rel. Min. LUIZ FUX, pub. no DJe de 24/05/2011)
É de se destacar a existência de regramento editado pelo CONTRAN Resolução
nº 511, de 27 de novembro de 2014 que regulamenta a produção e expedição da
carteira nacional de habilitação e da permissão para dirigir, estabelecendo
todos os parâmetros para os documentos de habilitação como modelo único a ser
adotado nacionalmente.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 246/2015, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei
Ordinária nº 246/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/10/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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