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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 246/2015
Autor: Deputado Bispo Ossésio Silva

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DO TIPO SANGUÍNEO NA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E
TRANSPORTE (ART. 22, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO
EDITADO PELO CONTRAN – RESOLUÇÃO Nº 511, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 – QUE
“REGULAMENTA A PRODUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA
PERMISSÃO PARA DIRIGIR”, ESTABELECENDO TODOS OS PARÂMETROS PARA OS DOCUMENTOS
DE HABILITAÇÃO COMO MODELO ÚNICO A SER ADOTADO NACIONALMENTE. PELA REJEIÇÃO,
POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 246/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, que visa
dispor sobre a inclusão do tipo sanguíneo na carteira de habilitação emitida
pelo órgão estadual de trânsito.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Após detida análise legal do conteúdo do projeto de lei ora em análise,
observa-se que, não obstante a matéria seja de relevante interesse público, há
violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, nos termos do art. 22, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre:
................................................................................
...........
IX – trânsito e transporte;”
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, conforme se observa dos
precedentes abaixo:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.521/95 do Estado do
Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de
segurança nas vias urbanas. Inconstitucionalidade formal. Violação da
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.521/95 do Estado do Rio Grande do
Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e
proíbe os menores de 10 (dez) anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos
que menciona. 2. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da Constituição Federal.
Precedentes: ADI nº 874/BA; ADI nº 2.101/MS e RE nº 215.325/RS. 3. Ação direita
de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI
2960/RS, rel. Min. DIAS TOFFOLI, pub. no DJe de 08/05/2013)
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. APREENSÃO DE
VEÍCULOS. LEIS DISTRITAIS 239/92 E 953/95. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 21, XI, DA C.F. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1.
A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é
inconstitucional, por violação ao art. 21, XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ
3.2.2006; ADI 3.055, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel.
Min. EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 2. A Súmula 280 do E. STF dispõe: Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, a controvérsia foi
decidida à luz de interpretação de lei local, revelando-se incabível a
insurgência recursal extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.” (STF,
Tribunal Pleno, AI 798954 AgR/DF, rel. Min. LUIZ FUX, pub. no DJe de 24/05/2011)
É de se destacar a existência de regramento editado pelo CONTRAN – Resolução
nº 511, de 27 de novembro de 2014 – que “regulamenta a produção e expedição da
carteira nacional de habilitação e da permissão para dirigir”, estabelecendo
todos os parâmetros para os documentos de habilitação como modelo único a ser
adotado nacionalmente.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 246/2015, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei
Ordinária nº 246/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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