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Altera o § 2° do art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 329/2011 de autoria do Poder Executivo.

Texto Completo

Altera o § 2° do art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 329/2011 de autoria
do Poder Executivo. Art. 1º. O § 2 º do Art. 2 º do Projeto de Lei Complementar
n º 329/2011 de autoria do Poder Executivo passa a ter seguinte Redação:
“Art.
2º..............................................................................
................................................................................
............................................................................
§1°.............................................................................
................................................................................
................................................................................
.
§2° Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de
Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir
sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de três anos, e os que completarem 70 anos, de
forma compulsória, mesmo não tendo atingido a carência mínima.”.
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Teresa Leitão

Justificativa

A intenção da presente emenda modificativa é contemplar o processo de
negociação que ensejou na correção de uma situação histórica referente ao art.
207 do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco. A saída encontrada,
além de providencial e inteligente, coloca a prevalência da jornada de trabalho
orgânico sobre as ampliações distorcidas em decorrência das necessidades
salariais.
No entanto, o período de carência de 05 anos se torna muito extenso,
considerando a realidade dos profissionais envolvidos no chamando “art. 207”,
pois a maioria já conta com o tempo necessário à aposentadoria, retardando-a
por questões salariais.
Cremos que exigir 03 anos, a exemplo do que exigia dos professores para
incorporar o “pó-de-giz” aos proventos, já resguardaria qualquer indício de
casuísmo, além da abrir no quadro efetivo novas oportunidades de concurso
público.
Não nos esqueçamos de que no atual governo foi feito o primeiro concurso para
esse quadro profissional, com excelentes resultados para as escolas, sendo
justo que se dê prosseguimento a essa política de valorização.
No tocante a segunda parte da presente emenda modificativa, faz-se necessário
acrescentar a situação da aposentadoria compulsória, pois pelo próprio
conceito, é inadiável.
Muitos dos servidores praticantes do chamado “art. 207” estão na função há
décadas, presos na busca de melhorias salarias, embora que isto lhes imponha
uma jornada ampliada de trabalho.
Com a correção desta situação pelo presente Projeto de Lei, torna-se possível a
incorporação da gratificação para quem cumpriu os critérios exigidos. E quem,
pela fatalidade legal não puder cumprir a carência? Ficará sem esta parcela
remuneratória já constante em seu orçamento? Não nos parece justo em um momento
tão importante de correção legislativa.
Sendo assim, peço consideração à emenda apresentada no sentido de que haja
pequenas correções no texto de proposta legislativa, que por sinal merece
elogios.s.

Histórico

Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2011.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2011 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Rejeitada Data: 22/06/2011


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