
Texto Completo
Substitutivo de nº ____/2009, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2008, de
autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes,
avisos e nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e
similares, da expressão 10% (dez por cento) do garçom e correlatos opcional,
não obrigatório, pelos bons serviços no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º - É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos
cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do
valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão 10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos bons serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º A divulgação da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços" estipulado no caput, só se faz obrigatório
nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.
§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional.;
§ 3º - O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput
deste artigo poderá ser pago ao garçon, barmen, maitres e funções correlatas
com o cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na
imposição de multa nos valores de:
I - R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos.
§ 1° Os valores dispostos no parágrafo primeiro deste artigo será duplicado em
cada caso de reincidência.
§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes,
avisos e nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e
similares, da expressão 10% (dez por cento) do garçom e correlatos opcional,
não obrigatório, pelos bons serviços no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º - É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos
cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do
valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão 10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços, a título de gratificação pelos bons serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º A divulgação da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços" estipulado no caput, só se faz obrigatório
nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.
§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional.;
§ 3º - O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput
deste artigo poderá ser pago ao garçon, barmen, maitres e funções correlatas
com o cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.
Artigo 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na
imposição de multa nos valores de:
I - R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos.
§ 1° Os valores dispostos no parágrafo primeiro deste artigo será duplicado em
cada caso de reincidência.
§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/06/2009 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/08/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 3896/2009 | Adelmo Duarte |