Brasão da Alepe

Texto Completo

Substitutivo de nº ____/2009, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2008, de
autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes,
avisos e nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e
similares, da expressão “10% (dez por cento) do garçom e correlatos – opcional,
não obrigatório, pelos bons serviços” no âmbito do Estado de Pernambuco.



Art. 1º - É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos
cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do
valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão “10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos bons serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.


§ 1º – A divulgação da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços" estipulado no caput, só se faz obrigatório
nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.

§ 2º – Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional.;

§ 3º - O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput
deste artigo poderá ser pago ao garçon, barmen, maitres e funções correlatas
com o cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.


Artigo 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na
imposição de multa nos valores de:

I - R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.

III – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV – R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos.

§ 1° Os valores dispostos no parágrafo primeiro deste artigo será duplicado em
cada caso de reincidência.

§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 13/08/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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