Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 346/2015, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A utilização de cães para fins de guarda, no âmbito do Estado de
Pernambuco, somente será permitida quando houver a presença de um vigilante, ou
seja, como complemento ao ato de vigiar de um profissional capacitado.

§ 1º Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação
passiva por implante subcutâneo (microchip), a expensas da empresa responsável
pelo animal;

§ 2º Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo
apropriado, inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser
observados os dispositivos da legislação no que diz respeito aos tratos com
animais;

§ 3º O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da
empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser
realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a
sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão
municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

§ 4º O local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar as seguintes
determinações:

I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 4 m² (quatro metro quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

II - instalação de um bebedouro automático;

III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;

IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2
m (dois metros);

V - para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com
eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido
clorídrico;

VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal; e,

VII - os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado.

§ 5º Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de
serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;

§ 6º O plantel de cães é de inteira responsabilidade da empresa proprietária, a
quem caberá comprovar ao órgão fiscalizador a castração de todos os animais;

§ 7º Observadas às determinações da legislação federal, estadual e municipal,
nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser
abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;

Art. 2º Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação; e,

II – multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência,
progressivamente até a regularização da infração.

§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e
quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.

§ 4º O órgão fiscalizador deverá, nos casos de reincidência de maus tratos,
apreender o animal e encaminhá-lo a órgão de vigilância sanitária ou entidade
credenciada de proteção de animais, sem prejuízo da aplicação de penalidades
decorrentes de maus tratos constantes da legislação federal, estadual e
municipal.

Art. 3º Consideram-se infratores desta Lei:

I - o proprietário dos cães utilizados em desconformidade com o previsto no
art. 1º desta Lei;

II - o proprietário do imóvel que os animais estejam guardando ou vigiando em
desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei;

III – todo aquele que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização de
cães para fins de guarda em desconformidade com o previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A multa incidirá sobre todas as pessoas físicas e jurídicas
que de algum modo colocaram o animal na situação prevista nesta Lei.

Art. 4º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será
assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório aos infratores, nos
termos estabelecidos em decreto.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de dezembro de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/12/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 19/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/12/2018


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