
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Resolução nº 866/1999, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
D E C R E T A :
Art. 1° - Os artigos 60 e 277, do Regimento Interno (Resolução nº 156, de 09 de
dezembro de 1991), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60
................................................................................
..............................
................................................................................
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§ 1º -
................................................................................
..................................
I -
................................................................................
.......................................
................................................................................
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IX - Fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares.
Art. 277 - A administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e
o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios integrantes da estrutura dos serviços administrativos, sob supervisão
do Presidente e do Primeiro Secretário.
§ 1º - As despesas da Assembléia Legislativa dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e dos
créditos adicionais aprovados serão ordenadas pelo Presidente em conjunto com o
Primeiro Secretário.
§ 2º - Os cheques emitidos e controlados pela Seção de Controle Financeiro
serão assinados pelos Presidente, Primeiro Secretário e Chefe da Divisão de
Finanças, ou por seus respectivos substitutos legais.
§ 3º - A movimentação financeira dos Recursos Orçamentários da Assembléia
Legislativa será efetivada preferencialmente junto a um Banco Oficial.
§ 4º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação , os
balancetes analíticos de demonstrativos complementares da execução orçamentária
e financeira.
§ 5º - Até sessenta (60) dias, após a abertura de sessão legislativa, o
Presidente da Assembléia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 6º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
direito financeiro sobre a licitação e contratos administrativos, em vigor para
os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
Art 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ante o exposto somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 866/1999 já
aprovado em segunda e última discussão , juntamente com as emendas nºs 01 a 05
, oriundas da Comissão de Constituição , Legislação e Justiça .
Presidente: João Mendonça.
Relator: João Mendonça.
Favoráveis os (2) deputados: Eduardo Araújo, Valdeir Batista.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
D E C R E T A :
Art. 1° - Os artigos 60 e 277, do Regimento Interno (Resolução nº 156, de 09 de
dezembro de 1991), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60
................................................................................
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§ 1º -
................................................................................
..................................
I -
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IX - Fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares.
Art. 277 - A administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e
o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios integrantes da estrutura dos serviços administrativos, sob supervisão
do Presidente e do Primeiro Secretário.
§ 1º - As despesas da Assembléia Legislativa dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e dos
créditos adicionais aprovados serão ordenadas pelo Presidente em conjunto com o
Primeiro Secretário.
§ 2º - Os cheques emitidos e controlados pela Seção de Controle Financeiro
serão assinados pelos Presidente, Primeiro Secretário e Chefe da Divisão de
Finanças, ou por seus respectivos substitutos legais.
§ 3º - A movimentação financeira dos Recursos Orçamentários da Assembléia
Legislativa será efetivada preferencialmente junto a um Banco Oficial.
§ 4º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação , os
balancetes analíticos de demonstrativos complementares da execução orçamentária
e financeira.
§ 5º - Até sessenta (60) dias, após a abertura de sessão legislativa, o
Presidente da Assembléia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 6º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de
direito financeiro sobre a licitação e contratos administrativos, em vigor para
os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
Art 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ante o exposto somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 866/1999 já
aprovado em segunda e última discussão , juntamente com as emendas nºs 01 a 05
, oriundas da Comissão de Constituição , Legislação e Justiça .
Presidente: João Mendonça.
Relator: João Mendonça.
Favoráveis os (2) deputados: Eduardo Araújo, Valdeir Batista.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
João Mendonça | |
Efetivos | Gedeão Rosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Eduardo Araújo José Carlos Guerra | Valdeir Batista |
Autor: João Mendonça
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 14 de janeiro de 1999.
João Mendonça
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/01/1999 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/01/1999 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/01/1999 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.