Brasão da Alepe

Confere nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que modifica a Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
..........................................

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
..........................................

b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
..........................................

3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)

V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..........................................

II - para aeronaves: (NR)

a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)

b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e (REN/NR)

c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (AC)

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e
similares, observada a respectiva motorização: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019: (AC)

1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³
(cinquenta centímetros cúbicos);

2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);

2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e

3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (AC)

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)

V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
..........................................

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)

1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (AC)

a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e

b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e (AC)

VIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos
deste artigo, 3,0 % (três por cento). (AC)
................................................................................
..........................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
..........................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
..........................................

§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)

§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto
será: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (REN/NR)

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta
e cinco por cento) do valor venal do veículo. (AC)
................................................................................
..........................................

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (AC)

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
................................................................................
.....................................”.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 119/2015

Recife, 28 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei
Ordinária nº 461/2015 que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A presente Emenda Substitutiva engloba as Emendas Modificativas de nºs 4, 5, 6,
parte da 7, 8 e 9, tendo como objetivo consolidar o texto em discussão.

As alterações, além de correções de pequenos erros, são as seguintes: fixação
de prazo para validade das alíquotas majoradas (até o exercício de 2019);
redução da alíquota relativa ao imposto incidente sobre as “cinquentinhas” para
1% (um por cento); e fixação de base de cálculo reduzida para as locadoras de
automóveis, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
veículo.

Certo da compreensão da relevância da matéria, espero contar com o valioso
apoio de V. Exa. e seus ilustres pares na sua aprovação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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