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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2018
AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.804/2012. ACESSO À
INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO, EM CASO DE PROVIMENTO
DE RECURSO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018, de autoria da Deputada
Priscila Krause, que altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29
de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências, para estabelecer prazo de
resposta recursal a ser observado pelos órgãos e entidades da administração
estadual.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
A sanção da lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, normatizou no âmbito
estadual a obrigatoriedade, definida na lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, de os órgãos e entidades públicas possibilitarem ao cidadão o
acesso a dados, informações e documentos públicos. [...]
No sentido de garantir a efetividade da legislação supracitada, sem a
interferência de subjetividade alheia ao procedimento normativo, apresento essa
alteração, considerando que dez dias, após todos os prazos já decorridos, é
indubitavelmente período coerente com as possibilidades da administração
pública.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Pois bem. O PL sob análise pretende fazer uma pequena alteração na Lei de
Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual
nº 14.804/2012. Em suma, o objetivo é fixar o prazo de 10 (dez) dias para
notificação do órgão interessado, em caso de provimento do recurso
administrativo.
De início, vale dizer que a normatização estadual encontra expressa autorização
na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do
Capítulo III.
Tais normativos iniciaram a nova era da transparência pública, tendo papel
fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de
governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas;
de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso
em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e
§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal, a matéria não se encontra no elenco taxativo de
competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no
espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Todavia, faz-se necessária a alteração da proposição em análise, a fim de
modificar o prazo estipulado pelo Comitê, para que órgão ou entidade que adote
as providências necessárias. Inicialmente omisso o dispositivo legal, a
parlamentar autoria sugeriu 10 dias. No entanto, indica-se o prazo de 20 dias,
já que este foi estipulado em reuniões do próprio Comitê. Assim, tem-se o
seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2018
Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de
2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de resposta recursal a ser
observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º .............................................................................
...........................
................................................................................
.....................................
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a
contar da sua ciência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas
disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1902/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da alteração
apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do substitutivo apresentado
pelo relator.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de maio de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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