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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2018

AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.804/2012. ACESSO À
INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO, EM CASO DE PROVIMENTO
DE RECURSO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018, de autoria da Deputada
Priscila Krause, que altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29
de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências, para estabelecer prazo de
resposta recursal a ser observado pelos órgãos e entidades da administração
estadual.

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

“A sanção da lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, normatizou no âmbito
estadual a obrigatoriedade, definida na lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, de os órgãos e entidades públicas possibilitarem ao cidadão o
acesso a dados, informações e documentos públicos. [...]
No sentido de garantir a efetividade da legislação supracitada, sem a
interferência de subjetividade alheia ao procedimento normativo, apresento essa
alteração, considerando que dez dias, após todos os prazos já decorridos, é
indubitavelmente período coerente com as possibilidades da administração
pública.”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.



2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.

Pois bem. O PL sob análise pretende fazer uma pequena alteração na Lei de
Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual
nº 14.804/2012. Em suma, o objetivo é fixar o prazo de 10 (dez) dias para
notificação do órgão interessado, em caso de provimento do recurso
administrativo.

De início, vale dizer que a normatização estadual encontra expressa autorização
na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do
Capítulo III.

Tais normativos iniciaram a nova era da transparência pública, tendo papel
fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de
governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas;
de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso
em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e
§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Do ponto de vista formal, a matéria não se encontra no elenco taxativo de
competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no
espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Todavia, faz-se necessária a alteração da proposição em análise, a fim de
modificar o prazo estipulado pelo Comitê, para que órgão ou entidade que adote
as providências necessárias. Inicialmente omisso o dispositivo legal, a
parlamentar autoria sugeriu 10 dias. No entanto, indica-se o prazo de 20 dias,
já que este foi estipulado em reuniões do próprio Comitê. Assim, tem-se o
seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2018

Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de
2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de resposta recursal a ser
observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.

Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:

"Art.
9º .............................................................................
...........................
................................................................................
.....................................

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a
contar da sua ciência."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas
disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1902/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da alteração
apresentada.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do substitutivo apresentado
pelo relator.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de maio de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/05/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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