Brasão da Alepe

Concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma, nos limites e sob
as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das passagens em transportes
coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

§ 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei será identificado por
meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR.

§ 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de
transportes opcionais do STPP/RMR.

Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR,
sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do
sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de
deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a
acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente
menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações
associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;


d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que
tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste artigo.

§ 2º Para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será
exigido à pessoa com deficiência o preenchimento de formulário e requerimento
disponibilizados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS,
acompanhados dos seguintes documentos:

I - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo branco;

II - comprovante de residência em seu nome ou de seu representante legal,
quando for o caso, endereço atestado em Associação de Moradores da localidade
onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do Município;

III - fotocópia da Cédula de Identidade – RG e do Cadastro de Pessoa Física –
CPF;

IV- fotocópia da Cédula de Identidade do representante legal, quando for o
caso;

V - procuração conferindo poderes ao representante legal e, no caso de tutor
ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal condição;

VI - laudo de equipe de saúde composta por 01 (um) Médico Especialista e 01
(um) Assistente Social, ou 01(um) Psicólogo, ou 01 (um) Fisioterapeuta, ou 01
(um) Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 3º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deverá conter:

I - nome completo do beneficiário;

II - nome completo da mãe do beneficiário;

III - data de nascimento do beneficiário;

IV – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário;

V - número do cartão;

VI - data de emissão do benefício;

VII - declaração de "direito a acompanhante”, se se tratar de criança com idade
até 12 (doze) anos ou adulto, que necessite de ininterrupta assistência,
devidamente comprovada e justificada em Laudo de Equipe de Saúde de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei;

VIII – fotografia de tamanho 3X4 do beneficiário;

IX - tipo de deficiência do beneficiário.

Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM será
responsável pela emissão e entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso aos usuários da gratuidade, bem como de sua revalidação, que se dará
bienalmente.

Parágrafo único. A revalidação de que trata o caput deste artigo tem o objetivo
de atualizar os dados dos usuários no banco de dados de que trata o art. 5º
desta Lei e de atestar a utilização do serviço pelo beneficiário.

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos
Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco, disponibilizarão, de
forma descentralizada, de suas respectivas unidades integrantes da Rede de
Assistência do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde
necessários para a emissão de Laudo de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º
desta Lei, aos que demandarem o serviço para a obtenção do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso.

Art. 5º A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD
manterá banco de dados contendo o cadastro das pessoas com deficiência usuárias
do STPP/RMR e disponibilizará as informações necessárias aos órgãos e entidades
envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. O processo de obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso poderá ser acompanhado pelo solicitante na rede mundial de
computadores, no sítio do Governo de Pernambuco, por meio do domínio da SEAD.

Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará a
apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e a suspensão do
benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio, e a denúncia dos fatos às
autoridades competentes.

§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata o caput deste artigo
a utilização de Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso por terceiros ou
irregularmente, nos termos disciplinados em decreto.

§ 2º As penalidades dispostas no caput deste artigo não excluem a aplicação das
penalidades civis e criminais cabíveis, que serão avaliadas pelas autoridades
competentes.

§ 3º No caso de 1ª (primeira) reincidência de uso indevido do benefício, a
suspensão de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias.

§ 4º No caso de 2ª (segunda) reincidência de uso indevido do benefício, a
penalidade será o cancelamento do benefício.

Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a 10 (dez) tarifas do anel
tarifário "B", vigentes à época da solicitação.

Art. 8º Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife –
CTM e à SEAD fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as penalidades de que
trata o art. 6º, no âmbito de suas competências.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 11.897, de 18 de dezembro de 2000.

Justificativa

MENSAGEM Nº 132/2011.
Recife, 26 de outubro de 2011.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos
do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do
Recife – STPP/RMR, e dá outras providências.

A presente proposição objetiva proporcionar maior autonomia e acessibilidade às
pessoas com deficiência, mediante a gratuidade das passagens em transportes
coletivos no âmbito das linhas integrantes do STPP/RMR.

Além do benefício da gratuidade, o Projeto de Lei proposto assegura à pessoa
com deficiência, com idade até 12 (doze) anos ou adulto que necessite de
ininterrupta assistência, o direito a acompanhante, o que permitirá uma maior
eficácia na aplicação da lei.

Vale ressaltar que o Projeto em questão busca facilitar a utilização do
benefício com a identificação do usuário por meio do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, emitido e entregue, sem qualquer
ônus, pelo Grande Recife Consórcio de Transporte.

Outrossim, a concessão da gratuidade dar-se-á de forma mais rápida e eficaz,
tendo em vista a utilização da rede mundial de computadores no sítio do Governo
de Pernambuco, através do domínio da Superintendência Estadual de Apoio à
Pessoa com Deficiência – SEAD, onde o solicitante poderá acompanhar o seu
processo de concessão do benefício. A SEAD manterá banco de dados contendo o
cadastro das pessoas com deficiência usuárias do STPP/RMR e disponibilizará as
informações necessárias aos órgãos e entidades envolvidos.

Finalmente, o Projeto de Lei apresentado é mais uma medida do Governo do Estado
em busca da integração e inclusão social das pessoas com deficiência e do
exercício pleno da cidadania.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, reitero a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2011 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 19/12/2012

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 19/12/2012
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 20/12/2012

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/12/2012 Página D.P.L.: 4
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/12/2012


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