Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 609/2011
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA CONCEDER ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
GRATUIDADE NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – STPP/RMR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
609/2011, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 132 de 26
de outubro de 2011, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR


2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa conceder às
pessoas com deficiência, gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e dá
outras providências;

2.2- Conforme mensagem governamental, a presente proposição tem por finalidade
proporcionar maior autonomia e acessibilidade às pessoas com deficiência,
mediante a gratuidade das passagens em transportes coletivos no âmbito das
linhas integrantes do STPP/RMR. No mais, além do benefício da gratuidade, o
Projeto de Lei assegura à pessoa com deficiência com idade até 12 (doze) anos
ou adulto que necessite de ininterrupta assistência, o direito a acompanhante,
o que permitirá uma maior eficácia na aplicação da lei;



2.3- A medida esclarece que o beneficiário da gratuidade assegurada por esta
Lei será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso
ao STPP/RMR. Ressalta-se, que a gratuidade assegurada por esta Lei não é
extensiva às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR. Em tempo, a medida
determina que farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao
STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas a seguir especificadas: Deficiência
física; deficiência auditiva; deficiência visual; deficiência intelectual;
deficiência múltipla dentre outras comprovadas legalmente;

2.4 – Com efeito, a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde
dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco, disponibilizarão,
de forma descentralizada, de suas respectivas unidades integrantes da Rede de
Assistência do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde
necessários para a emissão de Laudo dentro dos critérios que trata o inciso VI
do § 2º do art. 2º desta Lei, do laudo de equipe de saúde composta por 01
(um) Médico Especialista e 01 (um) Assistente Social, ou 01(um) Psicólogo, ou
01 (um) Fisioterapeuta, ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto
no art. 4º desta Lei, bem como, os que demandarem o serviço para a obtenção
do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso;

2.5- A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD
manterá banco de dados contendo o cadastro das pessoas com deficiência usuárias
do STPP/RMR e disponibilizará as informações necessárias aos órgãos e entidades
envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que trata a presente Lei.
O processo de obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso poderá
ser acompanhado pelo solicitante na rede mundial de
computadores, no site do Governo de Pernambuco, por meio do domínio da SEAD;

2.6- Por fim, o uso indevido do benefício de que trata a presente Lei
acarretará a
apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e a suspensão do
benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio, e a denúncia dos
fatos às autoridades competentes. Compete ao Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife – CTM e à SEAD fazer cumprir o disposto
nesta Lei e aplicar as penalidades de que trata o art. 6º, no âmbito de suas
competências;

2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Governo do Estado possa conceder às pessoas com deficiência
legalmente comprovada para a gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR no âmbito
do Estado de Pernambuco.





3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 609/2011, de autoria do Poder Executivo,


Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Daniel Filho, Edson Vieira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 19 de dezembro de 2012.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2012 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.