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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002,
E A LEI Nº 10.689, DE DEZEMBRO DE 1991 E REVOGA A LEI Nº 10.851, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS
DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Ordinária nº 1070/2016, de autoria do Governador do Estado, que visa
alterar a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.689, de
dezembro de 1991 e revoga a Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992.
Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, a proposição tem a
seguinte finalidade:
A proposição se alinha com a nova configuração legal da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, que este ano
alcançou fortalecimento institucional, convertendo-se em entidade dotada de
autonomia administrativa, funcional e financeira.

A ampliação do espectro de atuação da ADAGRO, além de alterações na dinâmica
das suas atividades, tanto nas áreas de defesa, quanto na de inspeção e
fiscalização agropecuária no território e nas divisas do Estado de Pernambuco,
ensejou a elaboração de um novo instrumento para regular suas ações implicando
alteração do Anexo Único da Lei instituidora da TFUSP.

Algumas taxas relativas à atividade de polícia administrativa foram
reformuladas, adequando-se à dinâmica atual da produção de produtos
agropecuários, com alteração nos valores fixados, ante a necessidade de se
superar a expressiva defasagem em relação ao exigido pelos demais estados da
região nordeste, atendendo-se, assim, demanda do Fórum dos Executores de
Sanidade Agropecuária dos Estados do Nordeste (FONESA - Nordeste). Nesse ponto,
importante o registro de que os novos quantitativos observaram a média aplicada
nos estados nordestinos, distinguindo-se, ainda, por criar hipóteses de isenção
em benefício da agroindústria de pequeno porte.

Esta medida legislativa não se reveste de impacto orçamentário-financeiro e
espelha o compromisso do Governo com o fortalecimento da ADAGRO, conferindo-lhe
condições institucionais adequadas para o regular desempenho de suas
atribuições legais, em benefício dos produtores e consumidores de produtos
agropecuários em nosso Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1070/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de novembro de 2016.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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