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PARECER

Emenda Aditiva nº 01, apresentada pelo Deputado Izaías Régis, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 457/2003, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: EMENDA QUE VISA CONCEDER ISENÇÃO DO IPVA EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR. MATÉRIA INSERTA NA
ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O
ART. 19, § 1º, I, DA CF/88 (MATÉRIA TRIBUTÁRIA). PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA CUJO
OBJETIVO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA
REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01, apresentada pelo Deputado Izaías
Régis, ao Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003, de autoria do Governador do
Estado.
Trata-se de Proposição Acessória que visa conceder isenção do IPVA em favor
dos proprietários de veículos rodoviários utilizados para o transporte escolar.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003 encontra-se
inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. ...............................
.........................................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributária;”
Como se sabe, as emendas parlamentares, apresentadas como acessórias a
projetos de iniciativa privativa do Governador do Estado, além de não poderem
acarretar em aumento na despesa prevista, devem guardar com a proposição
principal um vínculo de pertinência temática, ou seja, o objeto da emenda
parlamentar deve harmonizar-se com o contido na proposição principal.
A falta deste liame de pertinência temática acarreta na impossibilidade
jurídica da emenda parlamentar, conforme atesta o seguinte precedente do
Supremo Tribunal Federal:
“Exorbitância do poder de emenda parlamentar, pela falta de pertinência entre a
inovação e o objeto restrito e específico do projeto de iniciativa privativa do
Poder Judiciário (Constituição, art. 96, II, b e d).” (STF, Tribunal Pleno, ADI
nº 1.682/SC, rel. Min. Octavio Gallotti, pub. no DJ de 17.05.2002, p. 58)
No caso presente, o Projeto de Lei que se pretende alterar nada estabeleceu
acerca de isenção do IPVA sobre veículos rodoviários utilizados para o
transporte escolar, razão pela qual a Emenda ora em análise traz inovação
desprovida de pertinência temática com o contido na proposição principal,
incidindo, assim, em vício de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº 01, apresentada pelo Deputado
Izaías Régis, ao Projeto de Lei Ordinária nº 457/2003, de autoria do Governador
do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva
nº 01, apresentada pelo Deputado Izaías Régis, ao Projeto de Lei Ordinária nº
457/2003, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 18 de dezembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Raul Henry.
Favoráveis os (6) deputados: Ciro Coelho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Sebastião Oliveira Júnior, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Sebastião Oliveira Júnior
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Raul Henry

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2003.

Raul Henry
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/12/2003 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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