
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010
Abrangência: Emenda Modificativa nº 01/2010
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE
ESPECIFICA, ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE INDICA, E DETERMINA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, de autoria do Poder Executivo, que
define as grades de vencimentos para o exercício de 2010 do quadro de
servidores da Secretaria de Educação e dá outras providências.
O autor apresentou, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 à proposição
acima referida a fim de estabelecer o percentual de reajuste do vencimento base
dos cargos de professor de música, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério
em Música, além de promover correção e acréscimos no texto original.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Pretende o presente intento legislativo definir as grades de vencimentos
para o exercício de 2010 do quadro de servidores da Secretaria da Educação e dá
outras providências.
Foi apresentada, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 com o intuito de
estabelecer o percentual de reajuste do vencimento base dos cargos de professor
de música, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério em Música, além de
promover correção e acréscimos no texto original.retificar o quantitativo e a
distribuição das gratificações por exercício na atividade de inteligência
GEAI.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2010, de autoria do Poder Executivo com abrangência da
Emenda Modificativa nº 01/2010.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, de autoria
do Poder Executivo com abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2010.
Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Raimundo Pimentel..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (4) deputados: Antônio Moraes, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Teresa Leitão.
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de março de 2010.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/03/2010 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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