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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010
Abrangência: Emenda Modificativa nº 01/2010
Autor: Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA FIXAR VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE
ESPECIFICA, ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE INDICA, E DETERMINA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, de autoria do Poder Executivo, que
define as grades de vencimentos para o exercício de 2010 do quadro de
servidores da Secretaria de Educação e dá outras providências.
O autor apresentou, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 à proposição
acima referida a fim de estabelecer o percentual de reajuste do vencimento base
dos cargos de professor de música, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério
em Música, além de promover correção e acréscimos no texto original.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Pretende o presente intento legislativo definir as grades de vencimentos
para o exercício de 2010 do quadro de servidores da Secretaria da Educação e dá
outras providências.
Foi apresentada, ainda, a Emenda Modificativa de nº 01/2010 com o intuito de
estabelecer o percentual de reajuste do vencimento base dos cargos de professor
de música, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério em Música, além de
promover correção e acréscimos no texto original.retificar o quantitativo e a
distribuição das gratificações por exercício na atividade de inteligência –
GEAI.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2010, de autoria do Poder Executivo com abrangência da
Emenda Modificativa nº 01/2010.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2010, de autoria
do Poder Executivo com abrangência da Emenda Modificativa nº 01/2010.

Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Raimundo Pimentel..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (4) deputados: Antônio Moraes, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico, Teresa Leitão.

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de março de 2010.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2010 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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