
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1948/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° A Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a
Caixa Econômica Federal CEF e/ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia
pela União e contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente
financeiro e as condições específicas. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º-A. Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito realizada, fica o banco financiador autorizado a debitar na conta
corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados. (AC)
§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no banco
financiador, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do banco financiador, nos
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (AC)
§ 2º Para os pagamentos previstos no caput, fica dispensada a emissão da nota
de empenho para a realização das despesas referentes a contratação, nos termos
do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° A Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a
Caixa Econômica Federal CEF e/ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia
pela União e contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente
financeiro e as condições específicas. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º-A. Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito realizada, fica o banco financiador autorizado a debitar na conta
corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados. (AC)
§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no banco
financiador, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do banco financiador, nos
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (AC)
§ 2º Para os pagamentos previstos no caput, fica dispensada a emissão da nota
de empenho para a realização das despesas referentes a contratação, nos termos
do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de junho de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/06/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/06/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.