Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1948/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° A Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, passa vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a
Caixa Econômica Federal – CEF e/ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES e/ou com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$
600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), mediante prestação de garantia
pela União e contragarantia pelo Estado, observadas as disposições legais em
vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do agente
financeiro e as condições específicas. (NR)
................................................................................
.........................................

Art. 2º-A. Nos casos previstos no § 2º do art. 1º, para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito realizada, fica o banco financiador autorizado a debitar na conta
corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados. (AC)

§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no banco
financiador, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do banco financiador, nos
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (AC)

§ 2º Para os pagamentos previstos no caput, fica dispensada a emissão da nota
de empenho para a realização das despesas referentes a contratação, nos termos
do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (AC)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de junho de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 11/06/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/06/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.