
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2049/2014
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Ementa: Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de
2005, modificada pela Lei nº 13.536, de 8 de setembro de 2008, pela Lei nº
13.134, de 14 de novembro de 2006, e pela Lei nº 14.031, de 31 de março de
2010, e dá outras providências. Pela Aprovação.
1. HISTÓRICO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2049/2014, originado do Ministério
Público do Estado.
O Projeto de Lei ora apresentado visa visando à adequação da Lei n.º
12.956/2005, de 16.12.2005, para instituir o Auxílio-Saúde e alterar a
Estrutura da Remuneração do Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e
Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, com
fundamento nos arts. 127, § 2º, 129, § 4º, da Constituição Federal de 1988, 69
da Constituição do Estado de Pernambuco e § 1º do art. 57 da Lei Complementar
Estadual n.º 12/94, com as alterações posteriores.
Conforme historia o autor do projeto, este Projeto de Lei foi fruto do
trabalho conjunto empreendido por esta Procuradoria Geral de Justiça, com a
colaboração do SINDSEMPPE (Sindicato dos servidores do Ministério Público de
Pernambuco), e, posteriormente, a aprovação do Colégio de Procuradores de
Justiça do MPPE.
Com a propositura o Ministério Público de Pernambuco propõe assegurar
melhores condições aos seus servidores, visando à permanência destes em seu
quadro, além da valorização do seu pessoal ativo e aposentado.
A medida procura incrementar o interesse dos servidores do ser seu
quadro que com a atual estrutura remuneratória, tem sido observado um número
elevado de exonerações e desistências no quadro de servidores, notadamente
entre osanalistas ministeriais.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei amplia a possibilidade de
progressão para a Classe C, condicionada à realização de curso voltado à
eficiência da administração. Tal medida visa contribuir para a redução do alto
número de exonerações e desistências no quadro de analistas ministeriais e o
resgate da autoestima dessa categoria funcional, tornando mais atrativa a
carreira.
Além disso, vai incentivar a qualificação intelectual e o aumento
na produtividade, promovendo a profissionalização da gestão.
2. PARECER DO RELATOR
Os gastos que adviriam com a implementação do Projeto de Lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância das determinações
emanadas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Conforme a declaração apresentada pelo Ministério Público de Pernambuco, os
impactos financeiros para os próximos três exercícios serão os seguintes:
Ano
Valor R$
2014 362.250,00
2015 1.539.000,00
2016 1.539.000,00
Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite é
vedado ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido.
De acordo com a documentação apresentada à despesa total com pessoal e
encargos do Ministério Público de Pernambuco representa 1,30% da Receita
Corrente Líquida do Estado, percentual que não excede o limite prudencial de
1,90% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que, mesmo depois
da implantação do projeto em Lei, o Ministério Público de Pernambuco continuará
observando os limites estabelecidos pela LRF.
É destacado no Ofício GPG ATMA nº 11/2014 oriundo do Ministério Público de
Pernambuco, que não será necessária à alocação de novos recursos orçamentários
para pessoal, sendo certo que há disponibilidade orçamentária para fazer face
às respectivas despesas.
Cabe destacar que conforme análise exarada em parecer pela competente
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, inexiste nas disposições do
Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Assim, ressaltando-se a analise sob os aspectos da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno
deste Poder Legislativo opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2049/2014, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
APROVAÇÃO o Projeto de Lei Complementar n° 2049/2014, de autoria do Ministério
Público do Estado.
Sala das Reuniões, em 18 de junho de 2014.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Gustavo Negromonte, Júlio Cavalcanti, Maviael Cavalcanti, Raquel Lyra.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Medeiros Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Alberto Feitosa Isaltino Nascimento Gustavo Negromonte Júlio Cavalcanti Mary Gouveia | Maviael Cavalcanti Raquel Lyra Rodrigo Novaes Terezinha Nunes |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 18 de junho de 2014.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2014 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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