
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1433/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício do direito de arrependimento, previsto
no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por comércio eletrônico a
oferta de produtos e serviços, por meio de lojas ou plataformas virtuais, a
consumidores situados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
Art. 3º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados pelo fornecedor.
Art. 4º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha
sido realizado.
Art. 6º O fornecedor deverá enviar ao consumidor a confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 7º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1433/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício do direito de arrependimento, previsto
no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por comércio eletrônico a
oferta de produtos e serviços, por meio de lojas ou plataformas virtuais, a
consumidores situados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.
Art. 3º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados pelo fornecedor.
Art. 4º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha
sido realizado.
Art. 6º O fornecedor deverá enviar ao consumidor a confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 7º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/08/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4634/2017 | Socorro Pimentel |
Parecer Aprovado | 4650/2017 | Romário Dias |
Parecer Aprovado | 4837/2017 | Jadeval de Lima |