
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei nº 1544/2010
Autor: Deputado Edson Vieira
PROPOSIÇÃO QUE VISA À PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE MATERIAL ERÓTICO,
PORNOGRÁFICO E CONTEÚDO IMPRÓPRIO PARA MENORES. PELA APROVAÇÃO, CONSOANTE
SUBSTITUTIVO DE AUTORIA DA CCLJ.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1544/2010, de autoria do
Deputado Edson Vieira, a fim de dispor sobre a proibição da exposição pública
de material erótico, pornográfico e conteúdo impróprio para menores.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
O Projeto de Lei, ora em análise, objetiva a proibição da exposição pública de
material erótico, pornográfico e de conteúdo impróprio para menores.
Pois bem. Nesse diapasão faz-se mister aludir ao julgado do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, abaixo destacado:
Origem:TRF-2
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 0
Processo: 90.02.15548-4 UF : RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data Decisão: 06/06/1995 Documento: TRF-200035811
EMENTA: TRIBUTÁRIO - IMPROTAÇÃO DE PERIÓDICOS PORNOGRÁFICOS. I - A IMPORTAÇÃO
DE PERIÓDICOS PORNOGRÁFICOS NÃO OFENDE, SIC ET DIMPLICITER, A MORAL E OS BONS
COSTUMES. II - PERMITIDA A COMERCIALIZAÇÃO, FEITA COM AS CAUTELAS LEGAIS E
REGULAMENTARES, EM MOLDE A ATINGIR APENAS PESSOAS ADULTAS E, DE CONSEGUINTE,
PRESUMIVELMENTE PROTEGIDAS CONTRAS SEUS EFEITOS. III - RECURSOS IMPROVIDOS.
Faz-se mister destacar o relatório da Desembargadora Tanyra Vargas de Almeida
Magalhães, a qual argumenta que revistas desse tipo, com conteúdo pornográfico,
explorando a obscenidade do sexo não ofende a importação, sic et dimpliciter,
os bons costumes ou a moral. Feita com as cautelas legais e regulamentares, em
molde a atingir apenas pessoas adultas, não estarão ofendidos os bons costumes
e a moral.
Pois bem. Realizar a proibição da exposição de material erótico em lugares de
visibilidade como cartazes ou até outdoors seria uma forma de censura prévia,
a qual não é admitida no estado democrático de direito, desde a revogação do
decreto-lei 1.770/70, que teria autorizado o governo a exercer este tipo de
atividade.
Porém, por outra perspectiva, o art. 78, parágrafo único do Estatuto da Criança
e do Adolescente disciplina:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a
advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. (Estatuto da
Criança e do Adolescente - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.)
Destarte, esse material não deveria estar exposto ao alcance de menores de
18 anos de idade, mas sim, ao menos, com algum tipo de proteção, conforme
prescreve a legislação mencionada. Assim, não seria censura, mas cumprimento ao
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, cabe ao Estado disciplinar aquelas condutas lesivas ao disposto no
Estatuto, punindo aqueles que infringirem a legislação e realizando esse
controle incidental, em benefício da sociedade.
Posto isto, apesar de louvável e consentânea com o interesse da
coletividade, faz-se necessária a apresentação de um substitutivo, com o fito
de adequar a redação do Projeto de Lei, ora, em análise, eliminando, assim,
quaisquer óbices de constitucionalidade ou legalidade:
SUBSTITUTIVO Nº ___________/2010 de autoria da Comissão de Constituição,
legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1544/2010, de autoria do
Deputado Edson Vieira:
Ementa: Disciplina a exposição pública, de material erótico e pornográfico, de
conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º - Proíbe a exposição indiscriminada de revistas, jornais, DVDs, CDs e
cartazes em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam
produtos os quais envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para
menores de 18 anos.
§ 1º - Os estabelecimentos que vendem revistas e jornais deverão reservar
espaço próprio, de menor visibilidade, para a exibição de material de conteúdo
erótico ou pornográfico, quando não este não vier comercializado em embalagem
lacrada, com advertência do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - As livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente livros,
CDs e DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão reservar espaço
próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante
das demais estantes, de forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.
§ 3° - É vedada às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como
ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam explicitamente atividades
de conteúdos impróprio a menores de 18 anos;
Art 2º O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas
seguintes penas, sucessivamente, após possíveis reincidências:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III cassação da Inscrição Estadual, em se tratando de estabelecimento
comercial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Portanto, eliminados os óbices à aprovação da proposição, esta comissão
opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 1544/2010, de autoria do Deputado
Edson Vieira, mediante o substitutivo apresentado no relatório.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado, mediante
substitutivo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de
Lei Ordinária nº 1544/2010, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Presidente: André Campos.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (5) deputados: André Campos, Antônio Moraes, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Sebastião Oliveira Júnior Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ângelo Ferreira Antônio Moraes Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Silvio Costa Filho Terezinha Nunes |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de agosto de 2010.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2010 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.