
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1924/2018, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 2º A Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente
para fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos
segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades,
ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20
(vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem
cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao
Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212, de 20
de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20
(vinte) anos, imóvel de sua propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº,
antigo prédio do Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal histórico
e anexos, situado no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste
Estado. (NR)
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no § 1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 2º A Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente
para fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos
segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades,
ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20
(vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem
cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao
Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212, de 20
de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20
(vinte) anos, imóvel de sua propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº,
antigo prédio do Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal histórico
e anexos, situado no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste
Estado. (NR)
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no § 1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 30 de maio de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/05/2018 |
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