
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 709/2016
Autor: Deputado Joel da Harpa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DE LECIONAMENTO DE
QUALQUER TEMÁTICA RELACIONADA À IDEOLOGIA DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CCLJ. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA
DA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO
SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, CF/88). INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, §1º, VI, DA CARTA ESTADUAL). VIOLAÇÃO À
AUTONOMIA DIDÁTICA DAS INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM OS SISTEMAS DE ENSINO (ART. 17
C/C ART. 26 DA LEI 9.394/96). PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
709/2016, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que visa dispor sobre a
proibição de lecionamento de qualquer temática relacionada à ideologia de
gênero do âmbito educacional do Estado de Pernambuco.
Em apertada síntese, a proposição proíbe aos profissionais da educação pública
ou privada a ministrar sobre ideologia de gênero, orientação sexual e
congênere, veda, ainda, a utilização de meios pedagógicos que conduzam a
concepções ideológicas sobre os assuntos já mencionados e, por fim, determina
que os Planos Municipais de Educação devam adequar-se as exigências previstas
do PLO 709/2016.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 194,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Primeiramente, é de extrema necessidade destacar que o projeto em apreciação
está revestido de uma grave inconstitucionalidade material, a qual se faz
presente através de uma perigosa e flagrante violação a um dos mais importantes
princípios constitucionais do ordenamento jurídico pátrio, o princípio da
igualdade. Tal princípio está previsto no art. 5° da Constituição Federal,
estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Nessa perspectiva, o legislador não pode criar normas em desacordo
com este princípio, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O PL em estudo
claramente desrespeita esse princípio, uma vez que visa impedir as escolas, nas
figuras de seus educadores, de colocar em prática exatamente esta igualdade.
Ao proibir o ensino de qualquer temática sobre ideologia de gênero e orientação
sexual, estar-se-ia impedindo a possibilidade das instituições de ensino as
quais têm o dever de proporcionar aos alunos não só o saber científico e
cultural, mas também questões éticas e morais exercerem um importante papel:
o de ensinar desde cedo às crianças e adolescentes a noção de igualdade de
gênero e de respeito à diversidade e à todas as orientações sexuais. O fato de
poderem vir a ter contato com essas ideias desde cedo, certamente fará com que
os jovens vejam com naturalidade esses temas, e, portanto, cresçam e se tornem
cidadãos livres de preconceitos e discriminações, contribuindo para que
pensamentos e atitudes discriminatórias como a deste projeto de lei sejam cada
vez mais raras. É de conhecimento geral que hoje ainda há uma desigualdade
apesar de vir diminuindo ainda é evidente entre homens e mulheres, seja no
mercado de trabalho, na política ou nas relações domésticas e sociais. Além
disso, a comunidade LGBT também é um grupo que sofre muito preconceito,
representada nas mais diversas formas de violência sofridas por eles. Sendo
assim, é indispensável que as instituições de ensino tenham a faculdade de
tratar sobre esse tema como convierem.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos
distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na
edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias,
impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que
se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao
intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos
normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em
razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe
social. (MORAES, 2002, p. 65).
Ao proibir os educadores de ministrar sobre ideologia de gênero, orientação
sexual e afins, afronta-se seriamente o pleno respeito às diferenças de gênero,
à diversidade e ao pluralismo de ideias. Estes são assegurados não só pelo art.
206, II e III da Constituição Federal, como também o art. 3º, II, III, IV, X e
XI, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. In verbis, os artigos citados:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
................................................................................
..........................
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
................................................................................
.........................
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
................................................................................
..........................
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
................................................................................
..........................
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
................................................................................
.........................
O Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, em Manifestação a respeito do
Projeto de Lei em questão, coaduna com os argumentos sobre a violação às
diferenças de gênero e orientação sexual, acrescentando, ainda, que o PL
afronta dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos que garantem
a todo indivíduo o direito à liberdade de opinião e expressão.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a matéria:
Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer
quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. os
homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das
leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela constituição da
república, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna,
que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o
desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação
sexual. (Precedentes: RE nº 477.554/AGR, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJe
de 26/08/2011; RE nº 552.802, rel. Min. Ministro DIAS TOFFOLI, pub. no DJe de
24/10/11; RE nº 643.229, rel. Min. LUIZ FUX, pub. no DJe de 08/09/11; RE nº
607.182, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, pub. no DJe de 15/08/11; RE nº 590.989,
rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, pub. no DJe de 24/06/11; RE nº 437.100, rel. Min.
GILMAR MENDES, pub no DJe de 26/05/11).
Não obstante os já exaustivos argumentos explicitados, bem como a congruência
de diversos órgãos com a posição adotada neste parecer, os quais mostraram
veementemente a sua firme reprovação quanto ao objeto do Projeto de Lei do
Deputado Joel da Harpa, é válido ressaltar, ainda, que a justificativa usada
pelo parlamentar também incorre em flagrantes equívocos tanto do ponto de vista
formal, quanto material. O Parecer Jurídico emitido pelo Professor do
Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, Roberto
Efrem Filho, solicitado pela Deputada Teresa Leitão, em razão do projeto de lei
ordinária em análise, esclarece muito bem esse problema. O Deputado justifica
que a obrigação estatal de proteção ao modelo tradicional de família e o
compartilhamento de deveres entre família e Estado na garantia de direitos
justificariam a necessidade do Projeto de Lei, uma vez que o ensino do que
chama de ideologia de gênero fugiria das atribuições do Estado e invadiria o
âmago das famílias.
O Professor atenta para o fato de que ao argumentar nesse sentido, o Projeto
de Lei incorre em equívocos jurídicos. Primeiramente, a proteção especial do
Estado que a família detém, não tem nenhuma relação com esse modelo
tradicional de família, formado por um homem e uma mulher. A Constituição não
faz qualquer distinção nesse sentido, sendo as formas de organização familiar
presentes no art. 226 meramente exemplificativas. A Suprema Corte brasileira,
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 e na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.277, reconheceu, por unanimidade de votos, a
necessidade de reconhecimento e proteção estatal das famílias formadas por
união entre pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, compreende-se que o art. 226 da
CF possibilita a proteção a inúmeras formas de organização familiar, pautadas
no afeto e cuidado recíproco entre seus membros. Destaca, também, que a
presença de famílias que se orientam por alguma noção de superioridade do homem
em relação à mulher não pode consubstanciar política públicas que reproduzam
esse arranjo moral, tendo em vista que as políticas e os serviços públicos do
Estado brasileiro devem se pautar pela realização da igualdade de gênero.
Esta Comissão já se posicionou nessa linha em outras oportunidades, a exemplo
do Parecer à Emenda 04 ao PLO 269-2015.
Quanto à inconstitucionalidade formal, registro que é solido nessa CCLJ o
entendimento sobre a inviabilidade de leis de iniciativa parlamentar que visam
interferir nos assuntos ministrados no âmbito escolar em Pernambuco. Nesse
sentido: o parecer nº 6.474/2014, que analisou o Projeto de Lei Ordinária nº
59/2011, de autoria do Deputado Daniel Coelho; o parecer 6.494/2014, que
analisou o Projeto de Lei Ordinária nº813/2012, de autoria do Deputado Cleiton
Collins; o parecer nº 1.385/2008, que analisou o Projeto de Lei Ordinária nº
316/2007, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e o parecer nº 4.742/2005,
que analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 380/2003, de autoria da Deputada
Malba Lucena.
Por oportuno, informo que os precedentes desta Comissão têm como referência
projetos de lei que visavam incluir determinadas disciplinas na grade
curricular das escolas, os quais foram rejeitados, dentre outros motivos, por
interferência na autonomia didática das escolas. Ora, se é indevido o
parlamentar incluir disciplinas na grade curricular, também é vedado, pelos
mesmos fundamentos, a este proibir que certos assuntos sejam ministrados pelas
escolas.
Além das considerações apontadas, destaco que cabe ao Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 84, II, da CF/88, exercer a direção superior da
administração federal. Esse dispositivo busca assegurar a relação independente
e harmônica entre os Poderes (art. 2º, CF/88), vedando a ingerências entre si.
A inovação normativa pretendida pela proposição, contudo, contraria essa
previsão ao dispor sobre matéria sujeita à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo. Seguindo essa mesma linha de intelecção, posiciona-se o
Supremo Tribunal Federal STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012). (grifos acrescidos)
Pelo Princípio da Simetria, essa norma é instituto de reprodução obrigatória
pelos Estados-membros, no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Nesse
sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de
lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas
que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10539/00. DELEGACIA DE
ENSINO. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VETO.
REJEIÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI. VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO. 1. Delegacia de ensino. Alteração da denominação e das
atribuições da entidade. Iniciativa de lei pela Assembleia Legislativa.
Impossibilidade. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
deflagrar o processo legislativo sobre matérias pertinentes à Administração
Pública (CF/88, artigo 61, § 1º, II, "e"). Observância pelos estados-membros às
disposições da Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.
2. Alteração da denominação e das atribuições do órgão da Administração
Pública. Lei oriunda de projeto da Assembleia Legislativa. Veto do Governador
do Estado, sua rejeição e a promulgação da lei. Subsistência do atentado à
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.
Vício formal insanável, que não se convalida. Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 10539, de 13 de abril de 2000, do
Estado de São Paulo. (STF - ADI 2417/SP, Tribunal ADI 2417/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 03/09/2003, (DJ 05-12-2003 PP-00018).
Nessa senda, proibir determinados assuntos (gênero e orientação sexual) e a
utilização de certos meios pedagógicos no ambiente escolar extrapola a
competência conferida ao Poder Legislativo, pois adentra na esfera própria da
administração, uma vez que interfere nas atribuições das instituições de ensino
estaduais e, também, da própria Secretaria de Educação do Estado, órgãos
vinculados ao Poder Executivo. Há, portanto, manifesta ofensa ao disposto no
art. 19, § 1º, inciso VI, da Carta Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
.............
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Na mesma linha dos precedentes já citados desta CCLJ, a proposição ainda
apresenta vícios de ilegalidade. A Lei nº 9.394/96 norma nacional (e,
portanto, aplicável a todos os entes federativos) conhecida por Lei de
Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDB) adotou uma orientação
curricular, em vez fixar um currículo nacional uniforme. Essa concepção
decorre, em grande parte, do reconhecimento das peculiaridades econômicas,
sociais e culturais existentes regional e localmente. Assim, fixa o art. 26 do
referido diploma legal, in verbis:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos. (grifos acrescidos)
Portanto, o conteúdo dos currículos, na parte diversificada é matéria reservada
com exclusividade às instituições e órgãos de ensino, a quem a LDB confere
autonomia didática. Em seu art. 17, por sua vez, a Lei de Diretrizes Básicas
indica as instituições e órgãos componentes do Sistema Estadual de Ensino, ad
litteram:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Verifica-se que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco não compõe o
Sistema Estadual de Ensino. Logo, não pode o Poder Legislativo Estadual
promover restrições sobre os assuntos a serem ministrados no âmbito escolar,
sob pena de ofensa à citada autonomia das instituições de ensino.
Em tempo, não podemos também olvidar que os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público (art. 15, Lei nº
9.394/96).
Desse modo, o presente projeto de lei, ao proibir que determinados assuntos
sejam ministrados nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino
acaba erodindo a autonomia pedagógica de tais instituições, em contrariedade à
Lei de Diretrizes Básicas (Lei nº 9.394/96), configurando-se, assim, o vício de
ilegalidade.
Assim, percebe-se que o projeto de lei em apreciação, ao violar o princípio da
reserva de administração, ao inobservar o principio da simetria, ao
desrespeitar a autonomia pedagógica das instituições de ensino está maculado
por vício de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade e
ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 709/2016, de autoria do
Deputado Joel da Harpa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 709/2016, de
autoria do Deputado Joel da Harpa, por vício de inconstitucionalidade e
ilegalidade.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de maio de 2016.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/05/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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