
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1143/2012
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA OS ARTS. 16 E 22 DA LEI Nº 12.765, DE 27 DE
JANEIRO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1143/2012, encaminhado pelo
Governador do Estado através da Mensagem nº 126/2012, de 15 de outubro de 2012,
que visa alterar os arts. 16 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Segundo consta da Mensagem Governamental, os objetivos do projeto de lei em
referência são os seguintes:
As modificações propostas consistem na possibilidade de o contato prever
aporte de recursos em favor do parceiro privado, para a construção ou aquisição
de bens reversíveis e no aumento do limite legal de endividamento quando da
contratação de PPPs, de 3% para 5% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ditas
alterações constituem importantes instrumentos para estimular os contratos de
PPPs, sendo certo que a necessidade de investimento em infraestrutura é
primordial para o crescimento econômico, ainda mais nesse momento de crise.
A proposição tem por finalidade primordial adaptar a legislação do Estado de
Pernambuco às recentes modificações efetuadas na Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, que versa sobre licitação e contratação de parceria
público-privada, por meio da Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012,
que, dentre outras disposições, em seu art. 1º, ao alterar o art. 28 da Lei das
Parcerias Público-Privadas, estabeleceu que a União não poderá realizar
transferências voluntárias aos demais entes federados, caso a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da RCL projetada para os
respectivos exercícios. Essa elevação do teto de 3% para 5% - foi divulgada
pelo Governo Federal dentre um conjunto de medidas para estimular os
investimentos públicos por meio dos Estados.
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
Por fim, verifico que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em
referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1143/2012, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1143/2012, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2012.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2012 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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