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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1143/2012
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA OS ARTS. 16 E 22 DA LEI Nº 12.765, DE 27 DE
JANEIRO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1143/2012, encaminhado pelo
Governador do Estado através da Mensagem nº 126/2012, de 15 de outubro de 2012,
que visa alterar os arts. 16 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
que institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Segundo consta da Mensagem Governamental, os objetivos do projeto de lei em
referência são os seguintes:

“As modificações propostas consistem na possibilidade de o contato prever
aporte de recursos em favor do parceiro privado, para a construção ou aquisição
de bens reversíveis e no aumento do limite legal de endividamento quando da
contratação de PPP’s, de 3% para 5% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ditas
alterações constituem importantes instrumentos para estimular os contratos de
PPP’s, sendo certo que a necessidade de investimento em infraestrutura é
primordial para o crescimento econômico, ainda mais nesse momento de crise.

A proposição tem por finalidade primordial adaptar a legislação do Estado de
Pernambuco às recentes modificações efetuadas na Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, que versa sobre licitação e contratação de parceria
público-privada, por meio da Medida Provisória nº 575, de 7 de agosto de 2012,
que, dentre outras disposições, em seu art. 1º, ao alterar o art. 28 da Lei das
Parcerias Público-Privadas, estabeleceu que a União não poderá realizar
transferências voluntárias aos demais entes federados, caso a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da RCL projetada para os
respectivos exercícios. Essa elevação do teto – de 3% para 5% - foi divulgada
pelo Governo Federal dentre um conjunto de medidas para estimular os
investimentos públicos por meio dos Estados.”
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.”
Por fim, verifico que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em
referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1143/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1143/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2012.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2012 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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