
Texto Completo
COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR
PARECER
Substitutivo nº. 01/2018
Autoria: Deputado Waldemar Borges.
Projeto de Lei Ordinária nº. 1963/2018
Autoria: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: Dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias de serviços
públicos no recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. Aprovado
1 RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, de autoria do
Deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018 de autoria do
Deputado Everaldo Cabral.
O Substitutivo em análise altera o Projeto de Lei Ordinária nº. 1963/2018, para
dispor sobre a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos no
recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
2 PARECER DO RELATOR
Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A proposição principal tem por objetivo garantir ao consumidor pernambucano o
direito ao pagamento de contas e faturas. É inadmissível que os cidadãos sejam
prejudicados diante da supressão dos pontos de atendimento por motivos que
dizem respeito tão somente à empresa concessionária contratada. A partir disto,
o Projeto de Lei desenvolve um quantitativo mínimo de pontos de pagamento que
as empresas devem dispor de acordo com o número de habitantes municipais.
O Substitutivo em análise aperfeiçoa o Projeto de Lei, adequando seu teor às
necessidades dos consumidores do estado, principalmente àqueles que moram em
cidades interioranas, que vêm enfrentando dificuldades para pagar suas faturas
de energia elétrica. Logo, estabelece a proibição da cobrança de multas, dos
juros de mora e da interrupção do serviço por falta de pagamento, em caso de
descumprimento do quantitativo mínimo de pontos de pagamento.
Adicionalmente, o Substitutivo em análise delimita o tempo de atendimento
nestes pontos, baseando-se na regulamentação dada pela Lei Estadual 12.264/12,
que versa sobre o tempo de atendimento ao consumidor nos caixas das agências
bancárias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
aprovação.
3 CONCLUSÃO
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do
Substitutivo 01 de autoria do Deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei
Ordinária nº. 1963/2018 de autoria do Deputado Everaldo Cabral.
Presidente: Edilson Silva.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (3) deputados: André Ferreira, Edilson Silva, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Edilson Silva | |
Efetivos | André Ferreira Bispo Ossésio Silva | Laura Gomes Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Adalto Santos Isaltino Nascimento | Odacy Amorim Socorro Pimentel |
Autor: Socorro Pimentel
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 13 de junho de 2018.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.