
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco, a
ser realizada, anualmente, no dia 19 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme busca
suprimir a desinformação, visando promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o respeito pela sua
dignidade.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar
material esclarecendo os sintomas as pessoas com anemia falciforme no que
refere:
I - orientação para gestante;
II - orientação aos Pais;
III - diagnóstico precoce; e,
IV - inclusão social da pessoa.
Art. 4º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme não será
considerado feriado civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual de Conscientização e Combate a Anemia Falciforme em Pernambuco, a
ser realizada, anualmente, no dia 19 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme busca
suprimir a desinformação, visando promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por
parte de todas as pessoas com anemia falciforme e promover o respeito pela sua
dignidade.
Art. 3º Os órgãos competentes do Estado e a sociedade civil poderão preparar
material esclarecendo os sintomas as pessoas com anemia falciforme no que
refere:
I - orientação para gestante;
II - orientação aos Pais;
III - diagnóstico precoce; e,
IV - inclusão social da pessoa.
Art. 4º O Dia Estadual da Conscientização sobre a Anemia Falciforme não será
considerado feriado civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Aglailson Júnior.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Aglailson Júnior
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de maio de 2015.
Aglailson Júnior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/05/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/05/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.