Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2093/2018, já aprovado com suas respectivas Emendas e Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota
Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na
forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no
Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento)
sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas
Fiscais de Consumidor Eletrônica NFC-e relativas a:
I - feijão;
II - arroz;
III - açúcar;
IV - sal;
V - farinha de mandioca;
VI - óleo de soja;
VII - charque;
VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;
X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga;
XI - manteiga em tablete até 200g;
XII - manteiga de garrafa;
XIII - café solúvel até 50g;
XIV - fubá e similares;
XV - sardinha em lata;
XVI - tilápia;
XVII carne bovina, caprina e ovina;
XVIII - frango resfriado e congelado;
XIX - ovos;
XX - papel higiênico;
XXI - sabão em tablete até 500g;
XXII - xampu;
XXIII - sabonete; e,
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo GLP.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas
as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas
pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de
Pernambuco, no Programa Bolsa Família.
§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o
número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF,
para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no
Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá
periodicidade anual.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão
consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente
a 2019; e,
II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes.
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica
condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa
Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o
órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de
regularidade, antes da realização do pagamento.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS,
composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e,
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios
envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício,
sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas
contidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao
detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e
competência da sua respectiva Comissão Gestora.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em
suas propostas de leis orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota
Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na
forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no
Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento)
sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas
Fiscais de Consumidor Eletrônica NFC-e relativas a:
I - feijão;
II - arroz;
III - açúcar;
IV - sal;
V - farinha de mandioca;
VI - óleo de soja;
VII - charque;
VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;
X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga;
XI - manteiga em tablete até 200g;
XII - manteiga de garrafa;
XIII - café solúvel até 50g;
XIV - fubá e similares;
XV - sardinha em lata;
XVI - tilápia;
XVII carne bovina, caprina e ovina;
XVIII - frango resfriado e congelado;
XIX - ovos;
XX - papel higiênico;
XXI - sabão em tablete até 500g;
XXII - xampu;
XXIII - sabonete; e,
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo GLP.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas
as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas
pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de
Pernambuco, no Programa Bolsa Família.
§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o
número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF,
para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no
Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá
periodicidade anual.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão
consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente
a 2019; e,
II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes.
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica
condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa
Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o
órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de
regularidade, antes da realização do pagamento.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS,
composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e,
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios
envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício,
sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas
contidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao
detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e
competência da sua respectiva Comissão Gestora.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em
suas propostas de leis orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.