
Texto Completo
Substitutivo de nº ___/2009 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Complementar de nº 1190/2009 de autoria do Poder Judiciário.
Ementa: Altera a Lei Complementar Estadual de nº 100, de 21 de novembro de
2007, Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e, dá outras
providências.
Art. 1º Os artigos 90-A e 90 B da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 143, de 18 de
setembro de 2009 passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art.90 - A Compete aos Juizados Especiais Civis conciliar, processar e julgar
as causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995.
Art. 90 B Compete aos Juizados Especiais Criminais conciliar, processar,
julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas pela legislação federal.
Art. 2º O art. 94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de 2007
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.94 Além dos fixados em lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os
dias 23,25,26,27,28,29,30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,27,28,29,30 e 31 de
dezembro (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ao Projeto de Lei Complementar de nº 1190/2009 de autoria do Poder Judiciário.
Ementa: Altera a Lei Complementar Estadual de nº 100, de 21 de novembro de
2007, Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e, dá outras
providências.
Art. 1º Os artigos 90-A e 90 B da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007, com a redação que lhe fora dada pela Lei Complementar nº 143, de 18 de
setembro de 2009 passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art.90 - A Compete aos Juizados Especiais Civis conciliar, processar e julgar
as causas cíveis de menor complexidade, previstas na Lei Federal nº 9.099, de
26 de setembro de 1995.
Art. 90 B Compete aos Juizados Especiais Criminais conciliar, processar,
julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim
definidas pela legislação federal.
Art. 2º O art. 94 da Lei Complementar de nº 100, de 21 de novembro de 2007
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.94 Além dos fixados em lei, são feriados no âmbito da Justiça Estadual, os
dias 23,25,26,27,28,29,30 de junho; 11 de agosto; 24, 26,27,28,29,30 e 31 de
dezembro (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2009.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/10/2009 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/10/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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