
Texto Completo
EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 13 e AO PARÁGRAFO ÚNICO.
O Art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei 11.375/96,
atribuídas aos servidores efetivos do Ministério Público incorpora-se ao
vencimento base dos cargos das novas carreiras, constantes no Anexo IX.
O Parágrafo Único do Art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único Os servidores do Ministério Público de Pernambuco farão jus à
gratificação de exercício no percentual de 100% (cem por cento), incidindo
sobre o vencimento básico do cargo.
O Art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - A Gratificação de Exercício, instituída pela Lei 11.375/96,
atribuídas aos servidores efetivos do Ministério Público incorpora-se ao
vencimento base dos cargos das novas carreiras, constantes no Anexo IX.
O Parágrafo Único do Art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único Os servidores do Ministério Público de Pernambuco farão jus à
gratificação de exercício no percentual de 100% (cem por cento), incidindo
sobre o vencimento básico do cargo.
Autor: Carlos Lapa
Justificativa
Há a necessidade de modificar este artigo porque guarda correlação com os
Artigos 3º e 8º. Os valores são exatamente os mesmos do Projeto original da
Procuradoria Geral de Justiça. Não houve aumento de despesas, no entanto, houve
alteração de nomenclaturas, pois, é o que melhor define e designa as novas
funções e que correlaciona aos demais Anexos dos respectivos artigos
modificados.
Quanto ao Parágrafo Único, com esta nova redação, evita-se distorções na
concessão da gratificação de exercício concedida aos servidores do Ministério
Público. Institui também o princípio da igualdade entre os servidores da
instituição.
CARGO: TECNICO MINISTERIAL
Série de Classes Faixa Nível 3º grau
IV D
C
B
A 2.476,38
2.427,80
2.379,22
2.331,64
III
D
C
B
A 2.285,00
2.239,32
2.194,52
2.150,62
II D
C
B
A 2.107,60
2.065,46
2.024,16
1.983,66
I D
C
B
A 1.944,00
1.905,12
1.867,00
1.829,68
CARGOS: AGENTE MINISTERIAL e AGENTE OFICIAL DE PROMOTORIA MINISTERIAL
Série de Classes Faixa Nível 2º grau
IV D
C
B
A 1.238,08
1.213,80
1.189,52
1.165,74
III
D
C
B
A 1.142,42
1.119,56
1.097,18
1.075,24
II D
C
B
A 1.053,74
1.032,66
1.012,00
991,78
I D
C
B
A 971,92
952,48
933,44
914,76
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA MINISTERIAL
Série de Classes Faixa Nível 1º grau
IV D
C
B
A 1.011,64
991,78
971,92
952,48
III
D
C
B
A 933,44
914,76
896,46
878,54
II D
C
B
A 860,98
843,74
826,68
810,32
I D
C
B
A 794,12
778,24
762,68
747,40
Histórico
Sala das Reuniões, em 5 de dezembro de 2002.
Carlos Lapa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2002 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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