
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Complementar nº 1.366/2017
Autor: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Modifica a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe
sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações
com incentivos ou benefícios fiscais que especifica. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1.366/2017, oriundo do
Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 44/2017, datada de 15 de
maio de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto, conforme exposto na Mensagem encaminhada pelo autor, tem a
finalidade de ampliar para 30 de junho de 2017 o prazo para adesão à dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS.
A medida mais relevante encontra-se presente no art. 1º que prevê um
escalonamento percentual de desconto do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, bem como os prazos de pagamento e as
possibilidades de parcelamento. Outro aspecto importante diz respeito à
proposição permitir que sejam incluídos os períodos fiscais de janeiro a março
no benefício relacionado à multa.
Os benefícios presentes abrangem os setores produtivos relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, Programa de Desenvolvimento do Setor
Vitivinícola do Estado de Pernambuco, estabelecimento comercial atacadista de
produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal, artigos de escritório e
papelaria, bebidas e aquisição interestadual de aços planos destinados à
industrialização.
O autor, na mensagem encaminhada, argumento que se espera um incremento na
arrecadação tributária, com maior adesão de contribuintes à regularização
proposta, não se configurando renúncia fiscal.
Por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e VII, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos
incentivos às empresas sediadas no Estado.
O projeto em análise amplia para 30 de junho de 2017 o prazo para adesão ao
benefício fiscal previsto na Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017.
Além disso, a propositura prevê percentuais, condições e prazos para a redução
do montante do crédito relativo à parcela do imposto, multa e juros.
O objetivo principal da propositura é regularizar as obrigações tributárias dos
contribuintes por meio da extensão do prazo de adesão ao benefício fiscal
previsto.
Desse modo, a medida tem potencial para dinamizar a atividade produtiva de
atividades relevantes, uma vez que essa adesão tem o condão de mobilizar
recursos, destinados anteriormente à atividade fiscal, para a realização de
investimentos.
Esse aumento de investimento tende a beneficiar os consumidores com preços mais
baixos dos produtos ofertados e um consequente estímulo à demanda, isso gere a
possibilidade da Administração Pública arrecadar novas receitas derivadas do
aquecimento da atividade econômica.
Além disso, como ressaltado na Mensagem encaminhada pelo autor, os benefícios
tratados na presente proposição já encontram-se previstos em lei em vigor,
dessa forma espera-se um incremento na arrecadação tributária, em face da
possibilidade de maior adesão de contribuintes.
Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Nesse sentido, declaro-me favorável, no mérito, à
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1.366/2017, oriundo do Poder
Executivo.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1.366/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: João Eudes, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 23 de maio de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/05/2017 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.