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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015

Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a lei nº 10.849, de
28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 113/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição fixa novas alíquotas para o IPVA, levando em consideração a
respectiva motorização dos veículos; prevê que a isenção para o veículo da
categoria táxi seja limitada a um veículo por beneficiário; põe fim à isenção
prevista para os veículos automotores com motorização inferior à cinquenta
cilindradas, conhecidos como “cinquentinhas”; e, finalmente, altera o conceito
de locadora de veículos para os efeitos da mencionada lei nº 10.849/92, bem
como extingue a redução da base de cálculo para as mencionadas locadoras.


2. Parecer do Relator
Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a análise da
propositura quanto aos méritos financeiro, orçamentário e tributário, de acordo
com o disposto nos arts. 95 e 96 da resolução nº 905/2008 da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco (Regimento Interno).
A proposição exclui do rol de isenções, prevista no art. 5°, os veículos com
potência inferior a cinquenta cilindradas, as “cinquentinhas”. Essa mudança
terá vigência a partir de 1° de janeiro de 2016.
No art. 7°, a partir de 2016, são elevadas as alíquotas de aeronaves,
motocicletas, automóveis, embarcações, entre outros veículos. Também nesse
artigo é alterada a definição das locadoras de veículos, ampliando o
quantitativo mínimo de veículos de dez para trinta.
Por fim, no art. 8° são extintos benefícios concedidos a veículos com mais de
quinze anos de fabricação e aqueles pertencentes a locadoras.
Em relação à competência, o projeto possui compatibilidade com a Constituição
do Estado de Pernambuco, na medida em que o autor da iniciativa exerceu a
prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 19, § 1º, inciso I, que estabelece
que a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária é da
competência privativa do Governador.
Pelo apresentado, a inovação não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário,
não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei de Responsabilidade
Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Ademais, por solicitação do Poder Executivo, proponho a aprovação de mais duas
emendas ao projeto de lei em análise:

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015

Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
‘...............................................................................
.........................

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
........................

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: (AC)
................................................................................
........................’
”

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015

Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
‘...............................................................................
.........................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
........................

III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
................................................................................
........................

b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
................................................................................
........................

2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
................................................................................
........................’
”
Com a finalidade de reduzir os impactos decorrentes da elevação das alíquotas
do IPVA, proponho a aprovação da seguinte emenda modificativa, considerando a
alteração que será efetuada pela emenda supra:

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015

Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

‘...............................................................................
..................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

................................................................................
..................................

III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)

1. 1,0 % (um por cento), no caso de veículo com potência igual ou inferior a 50
cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);

2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);

3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e

4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
................................................................................
...............................

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski: (AC)

a) 4 % (quatro por cento), se o veículo for fabricado no estado de Pernambuco; e

b) 6 % (seis por cento) nos demais casos;

................................................................................
.............................’
”

A emenda proposta visa atender ao princípio da isonomia tributária, adotando
alíquotas menores para contribuintes que possuem veículos com potência de
cinquenta centímetros cúbicos (as “cinquentinhas)”. Outro aspecto da emenda é a
consideração dos efeitos na economia pernambucana, já que visa a reduzir as
alíquotas sobre embarcações recreativas, inclusive jet ski, que forem
produzidas dentro do estado, tratando de um incentivo à produção e aquisição
destes bens no território estadual.
Por fim, a Comissão de Finanças Orçamento e Tributação propõe a seguinte emenda
modificativa, com a finalidade de reduzir a alíquota sobre veículos destinados
a locação:

EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015

Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

‘...............................................................................
..................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

................................................................................
..................................

V – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento): (NR)

................................................................................
.............................’
”

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com as emendas modificativas apresentadas.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria do
Governador do estado, juntamente com as emendas apresentas, estão em condições
de ser aprovados.

Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.

Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (8) deputados: Clodoaldo Magalhães, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Clodoaldo Magalhães

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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