
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a lei nº 10.849, de
28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
encaminhado através da Mensagem n° 113/2015, datada de 21 de setembro de 2015,
assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição fixa novas alíquotas para o IPVA, levando em consideração a
respectiva motorização dos veículos; prevê que a isenção para o veículo da
categoria táxi seja limitada a um veículo por beneficiário; põe fim à isenção
prevista para os veículos automotores com motorização inferior à cinquenta
cilindradas, conhecidos como cinquentinhas; e, finalmente, altera o conceito
de locadora de veículos para os efeitos da mencionada lei nº 10.849/92, bem
como extingue a redução da base de cálculo para as mencionadas locadoras.
2. Parecer do Relator
Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a análise da
propositura quanto aos méritos financeiro, orçamentário e tributário, de acordo
com o disposto nos arts. 95 e 96 da resolução nº 905/2008 da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco (Regimento Interno).
A proposição exclui do rol de isenções, prevista no art. 5°, os veículos com
potência inferior a cinquenta cilindradas, as cinquentinhas. Essa mudança
terá vigência a partir de 1° de janeiro de 2016.
No art. 7°, a partir de 2016, são elevadas as alíquotas de aeronaves,
motocicletas, automóveis, embarcações, entre outros veículos. Também nesse
artigo é alterada a definição das locadoras de veículos, ampliando o
quantitativo mínimo de veículos de dez para trinta.
Por fim, no art. 8° são extintos benefícios concedidos a veículos com mais de
quinze anos de fabricação e aqueles pertencentes a locadoras.
Em relação à competência, o projeto possui compatibilidade com a Constituição
do Estado de Pernambuco, na medida em que o autor da iniciativa exerceu a
prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 19, § 1º, inciso I, que estabelece
que a iniciativa das leis que disponham sobre matéria tributária é da
competência privativa do Governador.
Pelo apresentado, a inovação não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário,
não gera novas despesas para o Estado, nem fere a Lei de Responsabilidade
Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade com a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Ademais, por solicitação do Poder Executivo, proponho a aprovação de mais duas
emendas ao projeto de lei em análise:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
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Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
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§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: (AC)
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EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
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b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
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2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
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Com a finalidade de reduzir os impactos decorrentes da elevação das alíquotas
do IPVA, proponho a aprovação da seguinte emenda modificativa, considerando a
alteração que será efetuada pela emenda supra:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016: (AC)
1. 1,0 % (um por cento), no caso de veículo com potência igual ou inferior a 50
cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);
2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
3. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
4. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos);
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VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, para embarcações recreativas ou
esportivas, inclusive jet ski: (AC)
a) 4 % (quatro por cento), se o veículo for fabricado no estado de Pernambuco; e
b) 6 % (seis por cento) nos demais casos;
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A emenda proposta visa atender ao princípio da isonomia tributária, adotando
alíquotas menores para contribuintes que possuem veículos com potência de
cinquenta centímetros cúbicos (as cinquentinhas). Outro aspecto da emenda é a
consideração dos efeitos na economia pernambucana, já que visa a reduzir as
alíquotas sobre embarcações recreativas, inclusive jet ski, que forem
produzidas dentro do estado, tratando de um incentivo à produção e aquisição
destes bens no território estadual.
Por fim, a Comissão de Finanças Orçamento e Tributação propõe a seguinte emenda
modificativa, com a finalidade de reduzir a alíquota sobre veículos destinados
a locação:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2015
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 1º O art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 461 de 2015, passa a tramitar
com as seguintes modificações:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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V 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento): (NR)
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Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com as emendas modificativas apresentadas.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria do
Governador do estado, juntamente com as emendas apresentas, estão em condições
de ser aprovados.
Sala de reuniões, em 24 de setembro de 2015.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Clodoaldo Magalhães.
Favoráveis os (8) deputados: Clodoaldo Magalhães, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Clodoaldo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 24 de setembro de 2015.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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