
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO AS PESSOAS COM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Completo
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
promovidos pelo Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 02
salários mínimos, em até dois concursos por ano.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos
realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado de Pernambuco,
abrangendo a administração direta e indireta.
Art. 2º - A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital
de abertura do concurso.
Art. 3º - A concessão da isenção de que trata esta lei ficará condicionada à
apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição de comprovante de renda.
Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da
"Internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim
proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos
de que trata este artigo.
Art. 4º - Com a aprovação e contratação do concursado na Administração Pública,
será a referida taxa descontada em duas parcelas mensais e consecutivas de seu
salário.
Art. 5º - Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à
época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido,
com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de
que trata esta lei.
Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla
defesa;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo
candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
promovidos pelo Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 02
salários mínimos, em até dois concursos por ano.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos
realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado de Pernambuco,
abrangendo a administração direta e indireta.
Art. 2º - A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital
de abertura do concurso.
Art. 3º - A concessão da isenção de que trata esta lei ficará condicionada à
apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição de comprovante de renda.
Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da
"Internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim
proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos
de que trata este artigo.
Art. 4º - Com a aprovação e contratação do concursado na Administração Pública,
será a referida taxa descontada em duas parcelas mensais e consecutivas de seu
salário.
Art. 5º - Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à
época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido,
com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de
que trata esta lei.
Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla
defesa;
II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo
candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Terezinha Nunes
Justificativa
O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir direito à inscrição
em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos Poderes do Estado,
abrangendo a administração direta e indireta, com isenção da respectiva taxa,
aos candidatos que recebam remuneração de até dois salários mínimos.
Inicialmente, a isenção da taxa de inscrição em concurso público se
fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Tal princípio
passa a idéia de que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão
tratados desigualmente na medida das suas desigualdades.
O candidato hipossuficiente é desigual, fazendo jus a essa isenção. O
entendimento contrário impossibilita o mesmo de participar do certame por
ausência de condições financeiras em arcar com o pagamento da citada taxa. Tal
posicionamento constitucional por si só já se impõe à Administração Pública e
às bancas de concurso. Para o STF, cada entidade política (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) deverá estabelecer as regras para isenção em
seus respectivos concursos públicos mediante lei (art.37, I c/c art. 18,
CR/88).
Já é pacífico que estados e municípios através dos seus Legislativos têm
autonomia para estabelecer uma legislação específica sobre a isenção das taxas
de inscrição. É o que já se vê em alguns estados do Brasil, como o Distrito
Federal, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, já leis vigentes
propostas pelo seu Legislativo sobre o assunto. Destaca-se, ainda, outros
Estados brasileiros como o Rio de Janeiro e Sergipe, que possuem protejo de lei
que versa sobre a mesma matéria em tramitação nas suas Assembléias Legislativas .
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672 proposta pelo
governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual nº 6.663/2001. A
norma isenta desempregados e trabalhadores, que ganham até três salários
mínimos por mês, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a
Administração Direta e Indireta do Estado.
O governador do Estado do Espírito Santo alegou a inconstitucionalidade
formal [vício no processo de elaboração e aprovação da lei] e material
[contrariedade a princípio ou norma constitucional] da norma. Segundo a ação, a
norma é inconstitucional por não ser possível ao legislador ordinário iniciar o
processo legislativo sobre matéria de concurso público, visto que essa
competência é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Estadual,
conforme o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. Este
dispositivo determina a competência exclusiva do presidente da República para
dispor sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Quanto à inconstitucionalidade material, o governador do Estado alegou que a
taxa de inscrição feita pelos interessados que não pudessem pagar,
desempregados e aqueles que ganhassem até três salários mínimos, seria assumida
pelos candidatos que não estivessem nessas condições. Sustentou, ainda, ofensa
ao princípio da isonomia, descrito no artigo 5º da Constituição, e a proibição
de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme a parte final do
inciso IV do artigo 7º da Carta Magna.
Em 13 de outubro de 2004, o julgamento da ADI foi suspenso para aguardar os
votos dos ministros ausentes - Eros Grau, Nelson Jobim (aposentado) e Carlos
Velloso (aposentado). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie, relatora, os
ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela procedência da ADI,
declarando a inconstitucionalidade da norma capixaba. Já os ministros Carlos
Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim
Barbosa, julgaram improcedente a ADI, mantendo a constitucionalidade da lei
capixaba.
No julgamento 22/06/2006, a recém-empossada ministra Carmem Lúcia julgou
improcedente a ação. Carmem Lúcia afirmou que as alegações do governador
capixaba não são válidas. Quanto à afronta ao inciso II, parágrafo 1º, artigo
61 da Constituição Federal, a ministra disse que não há falar em
inconstitucionalidade formal. O interessado em disputar cargo público não é
servidor, portanto, não há de se falar em inconstitucionalidade formal
decorrente de incompetência do legislador para iniciar o processo legislativo
na matéria posta em exame deste Tribunal, afirmou Carmem Lúcia.
Carmem Lúcia também não vislumbrou inconstitucionalidade material da norma.
Segundo a ministra, não há razão para se falar que aquele que pode pagar assuma
por aquele que não pode, pois na lei questionada estabelece expressamente que
aquele que não puder pagar, vindo a ser aprovado, pagará em duas parcelas. "
Logo o outro não está asumindo. Até porque se estivesse, a Administração
Pública estaria se enriquecendo ilicitamente. Então isso não existe",
ressaltou.
O ministro Eros Grau acompanhou a ministra Carmen Lúcia e votou pela
improcedência da ação. Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação e considerou constitucional [válida] a Lei nº 6.663/2001 do Estado do
Espírito Santo.
"ADI 2672 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 22/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219
LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS.: PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa,
que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível
de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, julgando procedente a ação, e dos
votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente, o julgamento foi
suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes, nos termos do parágrafo
único do artigo 173 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 13.10.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, este último, ausente
neste julgamento, com voto proferido na assentada anterior. Redigirá o acórdão
o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 22.06.2006."
Frente ao exposto, e destacando a relevância da matéria e o interesse público
de que se reveste, pedimos o indispensável apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste projeto de lei.
em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos Poderes do Estado,
abrangendo a administração direta e indireta, com isenção da respectiva taxa,
aos candidatos que recebam remuneração de até dois salários mínimos.
Inicialmente, a isenção da taxa de inscrição em concurso público se
fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Tal princípio
passa a idéia de que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão
tratados desigualmente na medida das suas desigualdades.
O candidato hipossuficiente é desigual, fazendo jus a essa isenção. O
entendimento contrário impossibilita o mesmo de participar do certame por
ausência de condições financeiras em arcar com o pagamento da citada taxa. Tal
posicionamento constitucional por si só já se impõe à Administração Pública e
às bancas de concurso. Para o STF, cada entidade política (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) deverá estabelecer as regras para isenção em
seus respectivos concursos públicos mediante lei (art.37, I c/c art. 18,
CR/88).
Já é pacífico que estados e municípios através dos seus Legislativos têm
autonomia para estabelecer uma legislação específica sobre a isenção das taxas
de inscrição. É o que já se vê em alguns estados do Brasil, como o Distrito
Federal, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo, já leis vigentes
propostas pelo seu Legislativo sobre o assunto. Destaca-se, ainda, outros
Estados brasileiros como o Rio de Janeiro e Sergipe, que possuem protejo de lei
que versa sobre a mesma matéria em tramitação nas suas Assembléias Legislativas .
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672 proposta pelo
governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual nº 6.663/2001. A
norma isenta desempregados e trabalhadores, que ganham até três salários
mínimos por mês, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para a
Administração Direta e Indireta do Estado.
O governador do Estado do Espírito Santo alegou a inconstitucionalidade
formal [vício no processo de elaboração e aprovação da lei] e material
[contrariedade a princípio ou norma constitucional] da norma. Segundo a ação, a
norma é inconstitucional por não ser possível ao legislador ordinário iniciar o
processo legislativo sobre matéria de concurso público, visto que essa
competência é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo Estadual,
conforme o inciso II, parágrafo 1º, artigo 61 da Constituição Federal. Este
dispositivo determina a competência exclusiva do presidente da República para
dispor sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Quanto à inconstitucionalidade material, o governador do Estado alegou que a
taxa de inscrição feita pelos interessados que não pudessem pagar,
desempregados e aqueles que ganhassem até três salários mínimos, seria assumida
pelos candidatos que não estivessem nessas condições. Sustentou, ainda, ofensa
ao princípio da isonomia, descrito no artigo 5º da Constituição, e a proibição
de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme a parte final do
inciso IV do artigo 7º da Carta Magna.
Em 13 de outubro de 2004, o julgamento da ADI foi suspenso para aguardar os
votos dos ministros ausentes - Eros Grau, Nelson Jobim (aposentado) e Carlos
Velloso (aposentado). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie, relatora, os
ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela procedência da ADI,
declarando a inconstitucionalidade da norma capixaba. Já os ministros Carlos
Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim
Barbosa, julgaram improcedente a ADI, mantendo a constitucionalidade da lei
capixaba.
No julgamento 22/06/2006, a recém-empossada ministra Carmem Lúcia julgou
improcedente a ação. Carmem Lúcia afirmou que as alegações do governador
capixaba não são válidas. Quanto à afronta ao inciso II, parágrafo 1º, artigo
61 da Constituição Federal, a ministra disse que não há falar em
inconstitucionalidade formal. O interessado em disputar cargo público não é
servidor, portanto, não há de se falar em inconstitucionalidade formal
decorrente de incompetência do legislador para iniciar o processo legislativo
na matéria posta em exame deste Tribunal, afirmou Carmem Lúcia.
Carmem Lúcia também não vislumbrou inconstitucionalidade material da norma.
Segundo a ministra, não há razão para se falar que aquele que pode pagar assuma
por aquele que não pode, pois na lei questionada estabelece expressamente que
aquele que não puder pagar, vindo a ser aprovado, pagará em duas parcelas. "
Logo o outro não está asumindo. Até porque se estivesse, a Administração
Pública estaria se enriquecendo ilicitamente. Então isso não existe",
ressaltou.
O ministro Eros Grau acompanhou a ministra Carmen Lúcia e votou pela
improcedência da ação. Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação e considerou constitucional [válida] a Lei nº 6.663/2001 do Estado do
Espírito Santo.
"ADI 2672 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 22/06/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219
LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS.: PGE-ES-FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA E OUTRO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa,
que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).
Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,
que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor
público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende
a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível
de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, julgando procedente a ação, e dos
votos dos Senhores Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente, o julgamento foi
suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes, nos termos do parágrafo
único do artigo 173 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 13.10.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou
improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), e
os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, este último, ausente
neste julgamento, com voto proferido na assentada anterior. Redigirá o acórdão
o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 22.06.2006."
Frente ao exposto, e destacando a relevância da matéria e o interesse público
de que se reveste, pedimos o indispensável apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de outubro de 2008.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/10/2008 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/03/2010 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 02/03/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 10/03/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/03/2010 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/03/2010 |
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Substitutivo | 1/2009 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer | 4908/2010 | Adelmo Duarte |
Parecer Aprovado | 4833/2010 | Eduardo Porto |