Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 63/2011, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
88..............................................................................
..........................................
................................................................................
...................................................

II – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca da Capital;

III – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 4ª, 5ª e 6ª
Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal,
com sede na Comarca da Capital;

IV – para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos
ou medidas alternativas nas comarcas não integrantes das 1ª, 2ª e 3ª
Circunscrições Judiciárias, pelos Juízos competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;

V – para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direitos,
nas comarcas integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições Judiciárias, inclusive
em relação àquelas condenadas em outras comarcas, que passarem a ter domicílio
na respectiva jurisdição, pelo Juízo da Vara Regional de Execução de Penas
Alternativas, com sede na Comarca da Capital;

VI – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e
12ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução
Penal, com sede na Comarca de Caruaru;

VII – para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª
e 18ª Circunscrições Judiciárias, pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução
Penal, com sede na Comarca de Salgueiro;
................................................................................
...................................................

§3º Nas comarcas onde existir mais de uma vara com competência criminal,
privativa ou por distribuição, a competência para a execução das penas e a
corregedoria do estabelecimento prisional serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara
ou da 2ª Vara Criminal.” (NR)

“Art.
181.............................................................................
.......................................
................................................................................
..................................................

XI – ……………………………………………………………………………………………………....
................................................................................
...................................................

e) a 3ª Vara Regional de Execução Penal;
f) o Juizado Especial Criminal;
g) a Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória;
h) a Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
................................................................................
...................................................

XXIX
– ..............................................................................
...........................................
................................................................................
...................................................

c) a 4ª Vara Regional de Execução Penal.
................................................................................
...................................................

§1º As competências das 3ª e 4ª Varas Regionais de Execução Penal, até a sua
instalação, serão exercidas pela 2ª Vara Regional de Execução Penal.

§2º Com a instalação da 3ª ou da 4ª Vara Regional de Execução Penal, os
processos relativos a presos das penitenciárias Agroindustrial São João e
Professor Barreto Campelo, excepcional e transitoriamente, serão transferidos
para a competência da 2ª Vara Regional de Execução Penal.” (NR)

Art. 2º Para atender às unidades judiciárias criadas por esta Lei Complementar,
ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas:

I – dois cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II – duas funções gratificadas de chefe de secretaria de unidade judiciária,
sigla FGCSJ-1;
III – duas funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau,
sigla FGAM;
IV – quatro cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ –
função judiciária;
V – quatro cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ –
função judiciária;
VI – dezesseis cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ
– função judiciária.

Art. 3º Para tornar mais célere e eficiente o funcionamento das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Varas Regionais de Execução Penal, ficam criadas, para serem distribuídas
igualmente entre essas unidades jurisdicionais, as seguintes funções
gratificadas:

I – quatro funções gratificadas de chefe da divisão de liquidação de pena,
sigla FGJ-1;
II – quatro funções gratificadas de chefe adjunto da divisão de liquidação de
pena, sigla FGJ-2.

Parágrafo único. As atribuições das chefias de que tratam os incisos deste
artigo são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de
2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco-, passam a ser
os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º O inciso V do art. 4º da Lei nº 14.157, de 9 de setembro de 2010, que
dispõe sobre a organização e atribuições, no âmbito da Corregedoria Geral da
Justiça, da Auditoria de Inspeção, passa a ter a seguinte redação:

“Art.
4º .............................................................................
..........................................
................................................................................
...................................................
V – lavrar, com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares,
auto de infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência
de ato infracional praticado por servidores, agentes delegatários e seus
auxiliares, no exercício ou em razão de suas funções institucionais, conforme
dispuser instrumento normativo da Corregedoria Geral de Justiça;
................................................................................
...........................................” (NR)

Art. 6º Fica revogado o art. 3º, da Lei Complementar nº 143, de 18 de setembro
de 2009.

Art. 7º Aplicam-se aos cargos e funções gratificadas criados por esta Lei
Complementar, bem como quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I

Denominação da Função: Quantitativo: Atribuições: Requisito de Provimento da Função: Função
Gratificada (SIGLA)
Chefe da Divisão de Liquidação de Pena 04 Monitoramento dos lapsos temporais para a
concessão dos benefícios de execução; cálculo de pena para fins de elaboração
de atestado de pena; assessorar os juízes no acompanhamento da execução das
penas e da concessão dos benefícios ao apenado; exercer outras atribuições
determinadas pelos juízes das execuções penais. Servidor efetivo, portador do título de
Bapara o fortalecimento
da atividade de prevenção de doenças.
A economia de recursos no tratamento de doenças evitadas traz um beneficio
direto aos cofres públicos, criando novas condições para aplicação de mais
recursos na ampliação e melhoria dos serviços de saúde a população.
CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DO ADULTO E DO IDOSO

Nota: Mantida a nomenclatura do Programa Nacional de Imunização e inserida a
nomenclatura, segundo a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 25 de
agosto de 2008 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Orientações importantes para a vacinação do adulto e idoso.
(1) vacina hepatite B (recombinante): oferecer aos grupos vulneráveis não
vacinados ou sem comprovação de vacinação anterior, a saber: gestantes, após o
primeiro trimestre de gestação; trabalhadores da saúde; bombeiros, policiais
militares, civis e rodoviários; caminhoneiros, carcereiros de delegacia e de
penitenciarias; coletores de lixo hospitalar e domiciliar; agentes funerários,
comunicantes sexuais de pessoas portadoras de VHB; doadores de sangue; homens e
mulheres que mantêm relações sexuais com pessoas do mesmo sexo (HSH e MSM);
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, (LGBT); pessoas reclusas
(presídios, hospitais psiquiátricos, instituições de menores, forças armadas,
dentre outras); manicures, pedicures e podólogos; populações de assentamentos e
acampamentos; potenciais receptores de múltiplas transfusões de sangue ou
politransfundido; profissionais do sexo/prostitutas; usuários de drogas
injetáveis, inaláveis e pipadas; portadores de DST. A vacina esta disponível
nos Centros de Referência para Imunobiológicos especiais (CRIE) para as pessoas
imunodeprimidas e portadores de deficiência imunogênica ou adquirida, conforme
indicação médica.
(2) vacina adsorvida difteria e tétano - dT (Dupla tipo adulto): Adultos e
idosos não vacinados ou sem comprovação de três doses da vacina, seguir o
esquema de três doses. O intervalo entre as doses é de 60 (sessenta) dias e, no
mínimo, de 30 (trinta) dias. Os vacinados anteriormente com 3 (três) doses das
vacinas DTP, DT ou dT, administrar reforço, dez anos após a data da última
dose. Em caso de gravidez e ferimentos graves antecipar a dose de reforço,
sendo a última dose administrada há mais de cinco (5) anos. A mesma deve ser
administrada, no mínimo, 20 dias antes da data provável do parto. Diante de um
acaso suspeito de difteria, avaliar a situação vacinal dos comunicantes. Para
os não vacinados, iniciar esquema com três doses. Nos comunicantes com esquema
incompleto de vacinação, este deve ser completado. Nos comunicantes vacinados
que receberam a última dose há mais de 5 anos,deve-se antecipar o reforço.

(3) vacina febre amarela (atenuada): Indicada aos residentes ou viajantes para
as seguintes áreas com recomendação da vacina: estados do Acre, Amazonas,
Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Goiás, Distrito Federal e Minas Gerais e alguns municípios dos estados
do Piauí, Bahia, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para
informações sobre os municípios destes estados, buscar as Unidades de Saúde dos
mesmos. No momento da vacinação, considerar a situação epidemiológica da
doença. Para os viajantes que se deslocarem para os países em situação
epidemiológica de risco, buscar informações sobre administração da vacina nas
embaixadas dos respectivos países a que se destinam ou na Secretaria de
Vigilância em Saúde do Estado. Administrar a vacina 10 (dez) dias antes da
data da viagem. Administrar dose de reforço, a cada dez anos após a data da
última dose.
Precaução: A vacina é contra-indicada para gestantes e mulheres que estejam
amamentando, nos casos de risco de contrair o vírus buscar orientação médica. A
aplicação da vacina para pessoas a partir de 60 anos depende da avaliação do
risco da doença e benefício da vacina.
(4) vacina sarampo, caxumba e rubéola – SCR: Administrar 1 (uma) dose em
mulheres de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) anos de idade e em homens de 20
(vinte) a 39 (trinta e nove) anos de idade que não apresentarem comprovação
vacinal.
(5) vacina influenza sazonal (fracionada, inativada): Oferecida anualmente
durante a Campanha Nacional de Vacinação do Idoso.
(6) vacina pneumocócica 23-valente (polissacarídica): Administrar 1 (uma) dose
durante a Campanha Nacional de Vacinação do Idoso, nos indivíduos de 60 anos e
mais que vivem em instituições fechadas como: casas geriátricas, hospitais,
asilos, casas de repouso, com apenas 1 (um) reforço 5 (cinco) anos após a dose
inicial.
CALENDÁRIO DE VACINAÇÃO DO ADOLESCENTE
Nota: Mantida a nomenclatura do Programa Nacional de Imunização e inserida a
nomenclatura segundo a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 61 de 25 de
agosto de 2008 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Orientações importantes para a vacinação do adolescente
(1) vacina hepatite B (recombinante):



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Manoel Ferreira
Ramos
Sebastião Rufino
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Claudiano Martins Filho
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de abril de 2011.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 19/04/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/04/2011


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