
Modifica o Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, oriundo do Poder Executivo, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1° do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015 passa a tramitar com
a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
7º .............................................................................
...........................................
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
1) 2,7% (dois vírgula sete por cento), no caso de veículo com motor de potência
até 120 CV (cento e vinte cavalo-vapor);
2) 3,0% (três por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 120
CV (cento e vinte cavalo-vapor) e até 150 CV (cento e cinquenta cavalo-vapor);
3) 3,5% (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
potência acima de 150 CV (cento e cinquenta cavalo-vapor) e até 180 (cento e
oitenta cavalo-vapor); e
4) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
7º .............................................................................
...........................................
VI - a partir de 1º de janeiro de 2016, para automóveis e caminhonetes,
observada a respectiva motorização: (AC)
1) 2,7% (dois vírgula sete por cento), no caso de veículo com motor de potência
até 120 CV (cento e vinte cavalo-vapor);
2) 3,0% (três por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 120
CV (cento e vinte cavalo-vapor) e até 150 CV (cento e cinquenta cavalo-vapor);
3) 3,5% (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
potência acima de 150 CV (cento e cinquenta cavalo-vapor) e até 180 (cento e
oitenta cavalo-vapor); e
4) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
Autor: Sílvio Costa Filho
Justificativa
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 461/2015, de iniciativa do
Poder Executivo, propondo alterações à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Projeto original insere-se no contexto do Pacote Fiscal apresentado pelo
Governo de Estado. Dentre as modificações propostas pelo Poder Executivo,
encontra-se a previsão de alíquotas diferenciadas para automóveis e
caminhonetes, observadas as respectivas motorizações: 3 % (três por cento), no
caso de veículo com motor de potência até 180 CV, e 4% (quatro por cento), no
caso de veículo com motor de potência acima de 180 CV.
Todavia, vislumbramos a possibilidade de modificação do Projeto de Lei nº
461/2015 a fim de resguardar a isonomia na cobrança do tributo. Dessa forma, a
emenda propõe maior escalonamento entre as faixas de motorização, com intuito
de beneficiar os proprietários de carros populares, reconhecidamente de menor
potência.
Com efeito, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva, a presente
proposição confere aumento percentual menos significativo aos proprietários de
veículos com potência de até 120CV (0,2% de aumento em face da alíquota
atualmente em vigor).
Ademais, cumpre destacar que a medida encontra fundamento no art. 155, § 6º,
inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o IPVA poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Poder Executivo, propondo alterações à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O Projeto original insere-se no contexto do Pacote Fiscal apresentado pelo
Governo de Estado. Dentre as modificações propostas pelo Poder Executivo,
encontra-se a previsão de alíquotas diferenciadas para automóveis e
caminhonetes, observadas as respectivas motorizações: 3 % (três por cento), no
caso de veículo com motor de potência até 180 CV, e 4% (quatro por cento), no
caso de veículo com motor de potência acima de 180 CV.
Todavia, vislumbramos a possibilidade de modificação do Projeto de Lei nº
461/2015 a fim de resguardar a isonomia na cobrança do tributo. Dessa forma, a
emenda propõe maior escalonamento entre as faixas de motorização, com intuito
de beneficiar os proprietários de carros populares, reconhecidamente de menor
potência.
Com efeito, em homenagem ao princípio da capacidade contributiva, a presente
proposição confere aumento percentual menos significativo aos proprietários de
veículos com potência de até 120CV (0,2% de aumento em face da alíquota
atualmente em vigor).
Ademais, cumpre destacar que a medida encontra fundamento no art. 155, § 6º,
inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o IPVA poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de setembro de 2015.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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