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Texto Completo



PARECER Nº /2017
Comissão de Educação e Cultura.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1245/2017
Autor da Proposição Originária: Deputada Terezinha Nunes e Isaltino Nascimento


Parecer ao Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017,
que institui o dia 6 de março como Data Magna e feriado civil no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e
regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº
01/2017, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1245/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes e
do Deputado Isaltino Nascimento.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui o dia 6 de março
como Data Magna e feriado civil no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2017, a
fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como resolver problemas de técnica
legislativa, surgidos a partir da edição da Lei nº 13.835/09, que alterou a Lei
nº 13.386/07, dando nova redação ao texto legal e revogando as mencionadas
leis.

2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Revolução Pernambucana de 1817 consolidou-se como o primeiro movimento que,
de fato, contestou o domínio português e pôs em prática as ideias republicanas.
A manifestação abrangeu amplas camadas da população: militares, proprietários
rurais, juízes, artesãos, comerciantes, intelectuais e um grande número de
sacerdotes, a ponto de ficar conhecida como a “Revolução dos Padres”. Entre os
revoltosos, destacaram-se o comerciante Domingos José Martins, os padres João
Ribeiro e Miguel Joaquim de Almeida e Castro (Padre Miguelinho), José de Barros
Lima (o Leão Coroado) e José Luís de Mendonça.
Os revolucionários estabeleceram um governo provisório, que permaneceu
independente por 74 dias, tornando-se o berço e o espelho das revoltas
posteriores que levariam a Brasil a conseguir sua independência em relação a
Portugal. Além disso, estabeleceram a formação de um grupo de emissários que
difundiriam o movimento em outras capitanias do Brasil e algumas nações
estrangeiras. Contudo, as tentativas de obter apoio nas províncias vizinhas
fracassaram, e a corte portuguesa, ao saber da sublevação de Pernambuco, tomou
providências imediatas na tentativa de debelar o movimento, enviando tropas à
Bahia para o combate no sertão e uma força naval para bloquear o porto do
Recife.
Em maio de 1817, as tropas portuguesas entraram no Recife após um combate
decisivo na localidade de Ipojuca, e encontraram a cidade abandonada e sem
defesa. O governo provisório, isolado, teve como única alternativa cessar a
resistência no dia seguinte à invasão lusitana. Com o fim dos combates, a Corte
aplicou sentenças severas aos líderes, com a execução de quatro revoltosos.
O Substitutivo em análise institui o dia 6 de março como Data Magna e feriado
civil no âmbito do Estado de Pernambuco. Ainda de acordo com a proposição,
nessa data seriam realizadas comemorações cívicas, tais como o hasteamento
solene da bandeira do Estado no Palácio do Governo e a colocação de coroa de
flores no monumento aos Revolucionários, localizado na Praça da República, e
uma Reunião Solene na Assembleia Legislativa, para entrega da Medalha do Mérito
Democrático e Popular Frei Caneca. Além disso, as escolas farão constar no seu
calendário letivo o registro da Data Magna.
Diante do contexto histórico, observa-se a importância da proposição em
análise. A Revolução Pernambucana de 1817 teve o mérito de embasar as futuras
Constituições Brasileiras, colocando diretamente em pauta, com clareza e
determinação, a questão do Poder Constituinte; isso se confirma pela própria
natureza do movimento em si (separatista e emancipatório), e pelos princípios
que a inspiraram.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária no 1245/2017, tendo em
vista que a instituição do feriado presta a devida homenagem a um movimento com
grande relevância histórica, além de resgatar o sentimento de orgulho do povo
pernambucano.

3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o
Substitutivo nº 01/2017, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1245/2017, de autoria da Deputada
Terezinha Nunes e do Deputado Isaltino Nascimento, está em condições de ser
aprovado.

Presidente: Teresa Leitão.
Relator: Gustavo Negromonte.
Favoráveis os (3) deputados: Edilson Silva, Gustavo Negromonte, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Teresa Leitão
Efetivos
Edilson Silva
Eduíno Brito
Gustavo Negromonte
Simone Santana
Suplentes
Adalto Santos
Bispo Ossésio Silva
Clodoaldo Magalhães
João Eudes
Sílvio Costa Filho
Autor: Gustavo Negromonte

Histórico

Sala da Comissão de Educação e Cultura, em 11 de maio de 2017.

Gustavo Negromonte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2017 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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