
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1082/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de dezembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/12/2016 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.