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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1082/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
6º .............................................................................
..................................

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
5º .............................................................................
..................................

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de dezembro de 2016.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 15/12/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.