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Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

Texto Completo

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que
modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, a
alteração do inciso VIII e a inclusão do §9º, ambos do art. 3º da Lei nº
13.974/2009, com a seguinte redação:

“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei,
relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for
o caso:

I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a
bem móvel ou direito; e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bem ou direito; (AC)
................................................................................
..........................................

VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento
nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação
- SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e
Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e
de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de
Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação, observado o disposto no § 9º; (NR)
................................................................................
..........................................

X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não
ultrapasse o limite anual de: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
................................................................................
..........................................

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do
caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). (AC)
................................................................................
.......................................”.

Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015
permanecem inalterados.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 116/2015
Recife, 25 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que altera a Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009, que disciplina o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

A Emenda ora encaminhada visa fixar limite à isenção prevista no inciso VIII do
art. 3º da Lei nº 13.974, de 2009, relativa a imóveis adquiridos através do
Sistema Financeiro de Habitação.

A finalidade da isenção sempre foi a de beneficiar os herdeiros ou donatários
do adquirente da casa própria através de programas sociais, especialmente das
classes de menor renda da população.

Ocorre que a interpretação conferida à isenção pelos tribunais vem sendo
ampliada, entendendo-se que Sistema Financeiro de Habitação - SFH englobaria
todo e qualquer financiamento imobiliário, independentemente do valor ou da
capacidade econômica do adquirente do bem imóvel. Assim, o benefício vem sendo
estendido, desarrazoadamente, a qualquer imóvel adquirido através de
financiamento imobiliário.

Faz-se necessário, portanto, fixar um limite de valor para o benefício.
Tomou-se por base, para adotar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o
valor máximo do imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que é de
cento e noventa mil reais.

Certo da compreensão da relevância da matéria, espero contar com o valioso
apoio de V. Exa. e seus ilustres pares, para sua aprovação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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