
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1353 /2009
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇAO QUE VISA INSTITUIR O GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO VINCULADO À SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE
DIREITOS HUMANOS, O PLANO DO CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar de nº1353/2009, de autoria
do Governador do Estado encaminhado por meio da Mensagem de n°151/2009 de 18
de novembro de 2009.
A proposição sob análise objetiva instituir o Grupo Ocupacional Segurança
Penitenciária do Estado de Pernambuco GOSPEPE vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos.
Assim, através da proposição sob apreço será instituído o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos PCCV dos servidores públicos ocupantes do Cargo de
Agente de Segurança Penitenciário.
Cumpre-me ressaltar o afirmado pelo Exmo. Sr. Governador na Mensagem de
encaminhamento que a proposição é fruto das negociações oriundas da mesa geral
de negociação permanente com vários sindicatos e associações de classe
participantes, em especial, os servidores públicos civis do Estado.
Com base no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, o Governador
requereu que a tramitação observe o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei em análise, contudo, encontra-se segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, I e VI e 37, III, da Constituição Estadual,
dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do
Estado.
Saliento, aqui, o disposto no inciso I, do §1° do art. 19 da CE in verbis:
Art. 19 (...)
§1° É da competência privativa do Governador a iniciativa de leis que disponha
sobre:
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade.
Segundo o administrativista Helly Lopes Meirelles as entidades estatais são
livres para organizar o seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a
seu cargo, mas há três regras fundamentais que não podem postergar: a que exige
que a organização se faça por lei; a que prevê a competência exclusiva da
entidade ou Poder interessado; e a que impõe as normas constitucionais federais
pelo funcionalismo. (...) Isto significa que todo cargo público só pode ser
criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo. Todavia, o
Executivo pode, por ato próprio, extinguir cargos públicos na forma da lei
(art. 84, XXV), competindo-lhe ainda provê-los e regulamentar o seu exercício,
bem como praticar todos os atos relativos aos servidores (nomeação, demissão,
remoção, promoção, punição, lotação, concessão de férias, licença,
aposentadoria etc).
Posto isto, e considerando que a proposição está em conformidade com as normas
legais e infraconstitucionais que regem a matéria, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar de n° 1353/2009 de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, demonstrada a constitucionalidade opinamos no sentido de
que o Projeto de Lei nº 1353/2009, de autoria do Poder Executivo está em
condições de ser aprovado.
Presidente: André Campos.
Relator: André Campos.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Raimundo Pimentel. Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: André Campos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de dezembro de 2009.
André Campos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2009 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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