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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação


PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.392/2009


Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.392/2009, oriundo do Poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem n.º 182/2009, datada de 19 de
novembro de 2009, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos, o qual solicitou urgência na tramitação, invocando o
art. 21 da Constituição Estadual.

A proposição em apreciação pretende instituir o Programa Mãe Coruja
Pernambucana, o qual tem a finalidade de garantir os direitos reprodutivos das
mulheres e o direito à infância desde o nascimento, além de melhorar os
indicadores materno-infantis no Estado.




2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
192, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

Constituição Estadual
“Art. 19 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.”

Regimento Interno
“Art. 192 – Os Projetos de Lei são destinados a regular matéria que dependam da
aprovação da Assembléia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.

A matéria também vem amparada pelo que estabelece o art. 123, § 5º da
Constituição Federal, o qual assegura o atendimento e a inserção do referido
Programa no Plano Plurianual e a apreciação legal por esta Casa Legislativa:

Constituição Estadual

“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância
com o
plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.”

Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1.392/2009, oriundo do Poder Executivo.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.392/2009, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.


Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2009.


Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Geraldo Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Coronel José Alves, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico
Autor: Geraldo Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2009.

Geraldo Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2009 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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