
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.392/2009
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.392/2009, oriundo do Poder
Executivo. É encaminhado através da Mensagem n.º 182/2009, datada de 19 de
novembro de 2009, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos, o qual solicitou urgência na tramitação, invocando o
art. 21 da Constituição Estadual.
A proposição em apreciação pretende instituir o Programa Mãe Coruja
Pernambucana, o qual tem a finalidade de garantir os direitos reprodutivos das
mulheres e o direito à infância desde o nascimento, além de melhorar os
indicadores materno-infantis no Estado.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
192, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Constituição Estadual
Art. 19 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Regimento Interno
Art. 192 Os Projetos de Lei são destinados a regular matéria que dependam da
aprovação da Assembléia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.
A matéria também vem amparada pelo que estabelece o art. 123, § 5º da
Constituição Federal, o qual assegura o atendimento e a inserção do referido
Programa no Plano Plurianual e a apreciação legal por esta Casa Legislativa:
Constituição Estadual
Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância
com o
plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1.392/2009, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.392/2009, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2009.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Geraldo Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Coronel José Alves, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Sérgio Leite.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz | Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto | Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico |
Autor: Geraldo Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 9 de dezembro de 2009.
Geraldo Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2009 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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