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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2006
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER PENSÃO ESPECIAL MENSAL A BENEFICIÁRIOS DE
SERVIDOR MILITAR FALECIDO EM SERVIÇO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2006, de autoria do
Governador do Estado.
O Projeto em referência propõe a concessão de pensão especial mensal, no
valor de R$ 923,90 (novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) aos
dependentes de JORGE AFONSO GUILHERME, ex-Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 16 de
dezembro de 2000: GIVANILDA RUFINO DA SILVA, companheira, e sua filha GEORGIA
LAÍS DA SILVA GUILHERME, por ela representada, bem como MÁRIO JORGE AFONSO
GUILHERME, filho menor, representado por sua genitora JOVELINA BRITOS DOS
SANTOS, de GIVANILDO FRANCISCO ALVES, ex-Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido “post mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 03 de
outubro de 1998.

2. Parecer do Relator
A presente Proposição encontra supedâneo no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Nos termos dos arts. 100, § 8º, da Constituição Estadual, art. 134 da Lei
Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 e art. 111, caput, da Lei Estadual
nº 10.423, de 27 de abril de 1998, a pensão especial mensal deverá ser
concedida aos beneficiários do servidor militar falecido em serviço.
Tal exigência legal foi cumprida, vez que, conforme informações contidas no
Processo nº 089/05/DP-4, da Polícia Militar de Pernambuco, o ex-Policial
Militar faleceu durante o desempenho de suas funções, vítima de homicídio.
A proposta prevê que os valores devidos aos beneficiários serão pagos em
conformidade ao estabelecido no art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º e art. 111, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 10.426/1990. Há, ainda, a previsão de que tais valores serão
reajustados na mesma época e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Ressalte-se, também, que na Proposição há a previsão de que as despesas dela
decorrentes correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no seu art.
2º, bem como que deverá constar, nos futuros orçamentos do Estado, dotação
suficiente à execução da mesma (art. 3º).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1314/2006, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1314/2006, de autoria do
Governador do Estado.

Recife, 30 de maio de 2006.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Alf, Augusto Coutinho, José Queiroz, Lourival Simões, Pedro Eurico, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Dilma Lins
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 30 de maio de 2006.

Jacilda Urquisa
Deputada


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2006 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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