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PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1498/2017
Autor: Poder Judiciário do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR AS LEIS Nº 14.454, DE 26
DE OUTUBRO DE 2011, Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 E Nº 15.539, DE 1º DE
JULHO DE 2015, PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-SAÚDE E IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE
VALORIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1498/2017, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através do
Ofício Nº 784 de 31 de julho de 2017, para análise e emissão de parecer.
.
O Projeto de Lei em questão altera as Leis nº. as Leis nº 14.454, de 26 de
outubro de 2011, nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 e nº 15.539, de 1º de
julho de 2015, para instituir o Auxílio-Saúde e implementar a Política de
Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.

A proposição discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise tem por objetivo alterar diversos pontos relativos às
carreiras do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. O acréscimo dos arts.
15-A e 15-B à Lei 14.454/2011 institui, respectivamente, auxílio-alimentação e
auxílio-saúde, ambos de natureza indenizatória. O primeiro, no valor de R$
900,00, destina-se aos militares estaduais inativos e aos militares e policiais
civis da ativa que realizam atividades de segurança no Poder Judiciário. Já o
segundo, no valor de R$ 150,00, destina-se aos

servidores da ativa ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do referido Poder Judiciário.

Altera-se ainda o Anexo IV da Lei nº 13.332/2007, que disciplina a estrutura da
carreira dos cargos de Analista Judiciário (em suas diversas especialidades),
Oficial de Justiça (símbolo OPJ), Técnico Judiciário (em suas diversas
especialidades), Oficial de Justiça (símbolo PJ III) e Auxiliar Judiciário
(símbolo PJI). Basicamente, separa-se a estrutura da carreira de Oficial de
Justiça PJJ da estrutura das demais carreiras de nível médio do Poder
Judiciário. Determina-se que, à medida que tais cargos de Oficial de Justiça de
nível médio tornem-se vagos, sejam transformados em cargos de Oficial de
Justiça OPJ, de nível superior. Da mesma forma, fica estipulado que à medida
que vaguem os cargos de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, estes sejam
transformados em cargos de Técnico Judiciário, de nível médio. A quantidade de
classes e padrões salariais de todas as carreiras citadas mantêm-se inalterados.
Por fim, dá-se nova redação ao Anexo III da Lei nº 15.539/2015, que determina o
valor do vencimento de cada um dos padrões dos cargos de provimento efetivo das
carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. A mudança visa refletir a
atual tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
Mudanças maiores são operadas nas carreiras de Oficial de Justiça PJ III e de
Auxiliar Judiciário. A carreira de Oficial de Justiça PJ III deixa de ter
padrões salariais equivalentes aos das demais carreiras de nível médio do Poder
Judiciário, e passa, de maneira escalonada, a ter padrões de vencimentos mais
próximos àqueles dos Oficiais de Justiça OPJ (de nível superior): em 2022, os
vencimentos iniciais da carreira serão da ordem de R$ 5.227,01, enquanto os
vencimentos no topo da carreira chegarão a R$ 20.097,82. Vale ressaltar que
para atingir o topo da carreira será exigida ao servidor a qualificação mínima
de Mestrado ou Doutorado.

Também mudam de maneira significativa os padrões salariais dos Auxiliares
Judiciários. Os vencimentos iniciais da carreira, que está em extinção, chegam
em 2022 a R$ 4.011,33. Já os vencimentos no topo da carreira chegam, no mesmo
ano, a R$ 15.423,53. Assim como no caso dos Oficiais de Justiça PJ III, será
exigido Mestrado ou Doutorado para se poder aceder à última classe da carreira.

Segundo justificativa enviada anexa ao Projeto de Lei em comento, a readequação
da estrutura remuneratória dos servidores, bem como a exigência de maior
qualificação para a progressão funcional, são reflexo da nova realidade do
Poder Judiciário no país, com a implantação do processo judicial eletrônico.

Já a instituição do auxílio-saúde visa atender a Resolução nº 207/2015, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que insta o Judiciário a “prestar
assistência à saúde, de forma indireta, por meio de Planos de Saúde e/ou
auxílio saúde” (art. 5º, II). A concessão do auxílio-alimentação, por sua vez,
atende a recomendação da Resolução nº 176/2013, também do CNJ, que

recomenda que os Tribunais de Justiça adotem medidas mínimas para a segurança
dos magistrados e dos servidores. Visa-se garantir melhores condições para os
militares estaduais e para os policiais civis durante o desempenho de seu
trabalho.

Sendo assim, a presente proposição, além de efetivar a implementação de medidas
exigidas pelo CNJ, visa propiciar melhor funcionamento ao Judiciário estadual,
adequando a estrutura remuneratória das carreiras do quadro permanente do Poder
e aumentando a exigência de qualificação dos servidores para o desempenho de
suas atividades.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1498/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, garantindo a implementação de
medidas que irão proporcionar ao Poder Judiciário estadual uma atuação mais
eficiente.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1498/2017, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,


Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de agosto de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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