
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1498/2017
Autor: Poder Judiciário do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR AS LEIS Nº 14.454, DE 26
DE OUTUBRO DE 2011, Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007 E Nº 15.539, DE 1º DE
JULHO DE 2015, PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-SAÚDE E IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE
VALORIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1498/2017, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, através do
Ofício Nº 784 de 31 de julho de 2017, para análise e emissão de parecer.
.
O Projeto de Lei em questão altera as Leis nº. as Leis nº 14.454, de 26 de
outubro de 2011, nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 e nº 15.539, de 1º de
julho de 2015, para instituir o Auxílio-Saúde e implementar a Política de
Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição discussão foi apreciada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
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2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise tem por objetivo alterar diversos pontos relativos às
carreiras do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. O acréscimo dos arts.
15-A e 15-B à Lei 14.454/2011 institui, respectivamente, auxílio-alimentação e
auxílio-saúde, ambos de natureza indenizatória. O primeiro, no valor de R$
900,00, destina-se aos militares estaduais inativos e aos militares e policiais
civis da ativa que realizam atividades de segurança no Poder Judiciário. Já o
segundo, no valor de R$ 150,00, destina-se aos
servidores da ativa ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente de pessoal do referido Poder Judiciário.
Altera-se ainda o Anexo IV da Lei nº 13.332/2007, que disciplina a estrutura da
carreira dos cargos de Analista Judiciário (em suas diversas especialidades),
Oficial de Justiça (símbolo OPJ), Técnico Judiciário (em suas diversas
especialidades), Oficial de Justiça (símbolo PJ III) e Auxiliar Judiciário
(símbolo PJI). Basicamente, separa-se a estrutura da carreira de Oficial de
Justiça PJJ da estrutura das demais carreiras de nível médio do Poder
Judiciário. Determina-se que, à medida que tais cargos de Oficial de Justiça de
nível médio tornem-se vagos, sejam transformados em cargos de Oficial de
Justiça OPJ, de nível superior. Da mesma forma, fica estipulado que à medida
que vaguem os cargos de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, estes sejam
transformados em cargos de Técnico Judiciário, de nível médio. A quantidade de
classes e padrões salariais de todas as carreiras citadas mantêm-se inalterados.
Por fim, dá-se nova redação ao Anexo III da Lei nº 15.539/2015, que determina o
valor do vencimento de cada um dos padrões dos cargos de provimento efetivo das
carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. A mudança visa refletir a
atual tabela de remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
Mudanças maiores são operadas nas carreiras de Oficial de Justiça PJ III e de
Auxiliar Judiciário. A carreira de Oficial de Justiça PJ III deixa de ter
padrões salariais equivalentes aos das demais carreiras de nível médio do Poder
Judiciário, e passa, de maneira escalonada, a ter padrões de vencimentos mais
próximos àqueles dos Oficiais de Justiça OPJ (de nível superior): em 2022, os
vencimentos iniciais da carreira serão da ordem de R$ 5.227,01, enquanto os
vencimentos no topo da carreira chegarão a R$ 20.097,82. Vale ressaltar que
para atingir o topo da carreira será exigida ao servidor a qualificação mínima
de Mestrado ou Doutorado.
Também mudam de maneira significativa os padrões salariais dos Auxiliares
Judiciários. Os vencimentos iniciais da carreira, que está em extinção, chegam
em 2022 a R$ 4.011,33. Já os vencimentos no topo da carreira chegam, no mesmo
ano, a R$ 15.423,53. Assim como no caso dos Oficiais de Justiça PJ III, será
exigido Mestrado ou Doutorado para se poder aceder à última classe da carreira.
Segundo justificativa enviada anexa ao Projeto de Lei em comento, a readequação
da estrutura remuneratória dos servidores, bem como a exigência de maior
qualificação para a progressão funcional, são reflexo da nova realidade do
Poder Judiciário no país, com a implantação do processo judicial eletrônico.
Já a instituição do auxílio-saúde visa atender a Resolução nº 207/2015, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que insta o Judiciário a prestar
assistência à saúde, de forma indireta, por meio de Planos de Saúde e/ou
auxílio saúde (art. 5º, II). A concessão do auxílio-alimentação, por sua vez,
atende a recomendação da Resolução nº 176/2013, também do CNJ, que
recomenda que os Tribunais de Justiça adotem medidas mínimas para a segurança
dos magistrados e dos servidores. Visa-se garantir melhores condições para os
militares estaduais e para os policiais civis durante o desempenho de seu
trabalho.
Sendo assim, a presente proposição, além de efetivar a implementação de medidas
exigidas pelo CNJ, visa propiciar melhor funcionamento ao Judiciário estadual,
adequando a estrutura remuneratória das carreiras do quadro permanente do Poder
e aumentando a exigência de qualificação dos servidores para o desempenho de
suas atividades.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 1498/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico, uma vez que atende ao interesse público, garantindo a implementação de
medidas que irão proporcionar ao Poder Judiciário estadual uma atuação mais
eficiente.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1498/2017, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
Presidente em exercício: Joaquim Lira.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de agosto de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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