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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1232/2012
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
de imóvel que indica. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO §
1° DO ART. 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO DE
DURAÇÃO E DE RENOVAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONFORME § 2°
DO ART. 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELOS §§ 1° E 2° DO
ART. 4° ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1232/2012, de autoria do
Governador do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o
direito de uso de imóvel que indica.

Pretende o presente projeto a ceder, gratuitamente, a ceder ao Banco do Brasil
S/A, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso de edificação e terreno de
2.651,68 m2, situados em imóvel onde funciona o Parque de Exposições Antônio
Coelho, com área total de 286.960,00 m2, integrante de seu patrimônio,
localizado na Av. Caxangá, nº 2.200, bairro do Cordeiro, no Município de
Recife, neste Estado, transcrito, em 4 de novembro de 1941, no livro 3-AE, de
Transcrição do Imóveis, às fls. 85v, sob o nº de ordem 14.467.
A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito,
sendo o imóvel destinado à instalação de agência bancária para atender à
população.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A concessão de uso é contrato administrativo por meio do qual a Administração
Pública transfere a terceiro o uso, em condições específicas, de determinado
bem público.
No caso de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado de Pernambuco,
desafetados do uso público, é necessária prévia autorização legislativa,
conforme estabelecido no § 1° do art. 4° da Constituição Estadual.
Ademais, o § 2° do art. 4° da Carta Estadual exige a previsão de prazo de
duração para a concessão e que sua renovação também ocorra mediante prévia
autorização legislativa.
Os requisitos acima referidos encontram-se atendidos, razão pela qual inexistem
quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação do
projeto de lei em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1232/2012, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1232/2012, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2012.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2012 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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