
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1772/2013, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.474, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE STPP/RMR
E AUTORIZAR O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO. EMENDA MODIFICATIVA QUE
OBJETIVA MODIFICAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1772/2013. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1772/2013.
Conforme redação atual da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, os valores
das tarifas a serem cobrados pelos usuários devem ser reajustados de forma a
suportar os custos do STPP/RMR.
Relevante observar que a relação do Poder Público com as empresas
operadoras desse Sistema deu-se até hoje por meio de permissões precárias.
Essas permissões serão substituídas por contratos de concessão que serão
celebrados em conclusão a amplo processo licitatório ora em curso. Esses novos
contratos serão pautados por padrões de qualidade de serviços muito superiores
aos hoje existentes.
Para que as melhorias a serem introduzidas no Sistema não venham onerar as
tarifas cobradas dos usuários, o Poder Público procurou reduzir os custos de
operação, notadamente através de redução da carga tributária incidente sobre os
vários insumos necessários à prestação desses serviços. Entretanto, mesmo com
essa desoneração fiscal e com um rigoroso acompanhamento, supervisão e controle
da adequada prestação do serviço, pode ocorrer, em algum momento durante o
prazo da concessão, que a receita das tarifas a serem arrecadadas pelo Sistema
seja insuficiente para remunerar a operação em sua inteireza e fazer frente à
manutenção dos terminais e estações afetados a esses serviços. Assim, para
evitar o repasse integral desses custos à tarifa, o que certamente implicaria
aumento considerável de seu valor e tendo em vista o princípio da modicidade
tarifária, introduz-se a possibilidade, apenas potencial, do eventual pagamento
de subsídio tarifário ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife STPP-RMR
Nesse sentido, a presente proposição visa alterar a Lei nº 14.474, de 2011, no
sentido de que o Poder Público possa vir a subsidiar o referido Sistema, de
forma a cobrir o eventual déficit da política tarifária, evitando onerosos
reajustes que sacrifiquem grande parcela da população que utiliza o transporte
público.
Fica claro, portanto, que não se está a conceder pura e simplesmente um
subsídio, imediato e independentemente de qualquer condição, mas tão-somente se
evidenciada, em algum momento futuro, durante o prazo da concessão, a situação
acima referida, de que a política tarifária aplicada possa implicar
indesejáveis desequilíbrios, em desfavor da escorreita prestação do serviço.
Pugna-se, desta forma, pela melhor prestação do serviço público de transporte,
com o menor ônus possível para seu usuário.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
A proposição ora em análise tramita no regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1772/2013, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1772/2013, de mesma
autoria.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de dezembro de 2013.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/12/2013 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.