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PARECER
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1772/2013, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.474, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – STPP/RMR
E AUTORIZAR O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO. EMENDA MODIFICATIVA QUE
OBJETIVA MODIFICAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1772/2013. MATÉRIA
INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO
ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 1772/2013.

Conforme redação atual da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, os valores
das tarifas a serem cobrados pelos usuários devem ser reajustados de forma a
suportar os custos do STPP/RMR.

Relevante observar que a relação do Poder Público com as empresas
operadoras desse Sistema deu-se até hoje por meio de permissões precárias.
Essas permissões serão substituídas por contratos de concessão que serão
celebrados em conclusão a amplo processo licitatório ora em curso. Esses novos
contratos serão pautados por padrões de qualidade de serviços muito superiores
aos hoje existentes.

Para que as melhorias a serem introduzidas no Sistema não venham onerar as
tarifas cobradas dos usuários, o Poder Público procurou reduzir os custos de
operação, notadamente através de redução da carga tributária incidente sobre os
vários insumos necessários à prestação desses serviços. Entretanto, mesmo com
essa desoneração fiscal e com um rigoroso acompanhamento, supervisão e controle
da adequada prestação do serviço, pode ocorrer, em algum momento durante o
prazo da concessão, que a receita das tarifas a serem arrecadadas pelo Sistema
seja insuficiente para remunerar a operação em sua inteireza e fazer frente à
manutenção dos terminais e estações afetados a esses serviços. Assim, para
evitar o repasse integral desses custos à tarifa, o que certamente implicaria
aumento considerável de seu valor e tendo em vista o princípio da modicidade
tarifária, introduz-se a possibilidade, apenas potencial, do eventual pagamento
de subsídio tarifário ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife – STPP-RMR

Nesse sentido, a presente proposição visa alterar a Lei nº 14.474, de 2011, no
sentido de que o Poder Público possa vir a subsidiar o referido Sistema, de
forma a cobrir o eventual déficit da política tarifária, evitando onerosos
reajustes que sacrifiquem grande parcela da população que utiliza o transporte
público.

Fica claro, portanto, que não se está a conceder pura e simplesmente um
subsídio, imediato e independentemente de qualquer condição, mas tão-somente se
evidenciada, em algum momento futuro, durante o prazo da concessão, a situação
acima referida, de que a política tarifária aplicada possa implicar
indesejáveis desequilíbrios, em desfavor da escorreita prestação do serviço.
Pugna-se, desta forma, pela melhor prestação do serviço público de transporte,
com o menor ônus possível para seu usuário.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
A proposição ora em análise tramita no regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2013, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1772/2013, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2013, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1772/2013, de mesma
autoria.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de dezembro de 2013.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/12/2013 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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