
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Substitutivo n° 01/2017, proposto pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016, de autoria do
deputado Zé Maurício, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a
proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas
demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição, que obriga os médicos veterinários em atividade
profissional nos estabelecimentos que tratam animais a comunicar imediatamente
os indícios de maus tratos diagnosticados no atendimento.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os animais domésticos e domesticados encontram-se constantemente em situação de
ameaça, sofrendo muitas vezes com tortura e maus tratos. Esse tipo de
comportamento contraria a necessidade de convivência harmoniosa entre as
espécies, tornando aqueles animais alvos fáceis e vulneráveis. Sendo assim, é
importante levar em conta a necessidade de reforçar os mecanismos de proteção
àqueles animais que não se encontram em situação de extinção, mas no estado de
vítima de crueldades.
Nesse sentido, a proposição em debate visa atender aos preceitos
constitucionais que abordam o direito ao meio ambiente equilibrado, tratando
especialmente da preservação e proteção dos animais domésticos ou domesticados,
silvestres, nativos ou exóticos. Com isso, ela determina a obrigação dos
médicos veterinários de comunicar a autoridade policial competente e aos órgãos
de fiscalização ambiental sempre que detectarem indícios de maus tratos nos
animais atendidos.
A norma surge para aperfeiçoar o Código Estadual de Proteção aos Animais,
embora esse constitua um instrumento inovador em Pernambuco, criando novos
mecanismos. Assim, amplia-se a cobertura fiscalizadora de defesa e proteção dos
animais, com atuação efetiva daqueles profissionais veterinários que presenciam
todo tipo de maus tratos rotineiramente. Por fim, vale ressaltar que em caso de
descumprimento da nova, o estabelecimento ficará sujeito à aplicação das
sanções de advertência e/ou multa.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo n°
01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária no 1077/2016 merece o parecer favorável
deste Colegiado Técnico, visto que a proposição tem como objetivo atender os
preceitos constitucionais de defesa e preservação do meio ambiente, em especial
nesse caso, a proteção dos animais submetidos aos atos de crueldade e maus
tratos.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Substitutivo n° 01/2017, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1077/2016,
de autoria do deputado Zé Maurício.
Presidente: Zé Maurício.
Relator: Socorro Pimentel.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Laura Gomes, Lucas Ramos, Socorro Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Zé Maurício | |
Efetivos | ERROR: | ERROR: |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Romário Dias |
Autor: Socorro Pimentel
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente, em 22 de março de 2017.
Socorro Pimentel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/03/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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