
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata caput que divulgarem, por meio de
panfletos, folhetos e semelhantes, a comercialização de óleos e gorduras, de
origem animal ou vegetal, deverão fazer constar a informação de que trata o §
1º. (AC)
Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata caput que divulgarem, por meio de
panfletos, folhetos e semelhantes, a comercialização de óleos e gorduras, de
origem animal ou vegetal, deverão fazer constar a informação de que trata o §
1º. (AC)
Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
Autor: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Justificativa
Oral
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em 27 de setembro de 2017.
Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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