Brasão da Alepe

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017, de autoria do Deputado Augusto César.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1455/2017

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1455/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a
divulgação e instalação de recipientes coletores para Reciclagem de óleos e
gorduras, de origem animal e vegetal, consumidos no Estado de Pernambuco. ” (NR)

Art. 1º A ementa da Lei n° 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a divulgação, instalação de recipientes coletores e descarte
adequado para reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal e vegetal, no
Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.378, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:

“Art. 2º-A. Ficam os estabelecimentos e os condomínios residenciais, no âmbito
do Estado de Pernambuco, que comercializem ou que utilizem óleos e gordura, de
origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a
Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição
para a preservação do meio ambiente. (AC)

§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: O descarte inadequado de
óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo.
Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente. (AC)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata caput que divulgarem, por meio de
panfletos, folhetos e semelhantes, a comercialização de óleos e gorduras, de
origem animal ou vegetal, deverão fazer constar a informação de que trata o §
1º. ” (AC)

“Art. 2º-B. Os consumidores de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal
deverão destinar esses produtos, quando em desuso, em recipientes e coletores
adequados, conforme programas desses materiais no Estado de Pernambuco.” (AC)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
Autor: Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Justificativa

Oral

Histórico

Sala da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em 27 de setembro de 2017.

Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/10/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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