
Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 565/2011.
Texto Completo
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 29 do Projeto de Lei Complementar nº 565/2011
passam a vigorar seguinte redação:
Art. 29. Os servidores referidos no art. 28, atualmente integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal da JUCEPE permanecerão com a jornada laborativa de 30
(trinta) horas semanais, cujas grades de vencimento são as constantes dos
Anexos VI, VII e VIII.
§1º Os servidores referidos no caput deste artigo, e que estejam em efetivo
exercício na Autarquia, poderão optar, de maneira definitiva, em até 120 (cento
e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, pela jornada laborativa
de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus às grades de vencimento constantes
dos Anexos III, IV e V.
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 565/2011
permanecem inalterados.
passam a vigorar seguinte redação:
Art. 29. Os servidores referidos no art. 28, atualmente integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal da JUCEPE permanecerão com a jornada laborativa de 30
(trinta) horas semanais, cujas grades de vencimento são as constantes dos
Anexos VI, VII e VIII.
§1º Os servidores referidos no caput deste artigo, e que estejam em efetivo
exercício na Autarquia, poderão optar, de maneira definitiva, em até 120 (cento
e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, pela jornada laborativa
de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus às grades de vencimento constantes
dos Anexos III, IV e V.
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 565/2011
permanecem inalterados.
Autor: João Lyra Neto
Justificativa
MENSAGEM Nº 119/2011
Recife, 5 de outubro de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, que
objetiva modificar o caput e o §1º do art. 29 para assegurar a opção da jornada
laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, de maneira definitiva, aos
servidores referidos no caput do art. 28 do Projeto de Lei Complementar nº
565/2011 e que estejam em efetivo exercício na JUCEPE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 5 de outubro de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 565/2011, que
objetiva modificar o caput e o §1º do art. 29 para assegurar a opção da jornada
laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, de maneira definitiva, aos
servidores referidos no caput do art. 28 do Projeto de Lei Complementar nº
565/2011 e que estejam em efetivo exercício na JUCEPE.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 5 de outubro de 2011.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/10/2011 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.