Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 448/2015, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis,
albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a
utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.
(NR)

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte)
unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com
as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (NR)

§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao
usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências
fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (NR)

§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em
caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações
contidas em tela. (NR)
................................................................................
....................................”

Art. 3º O art. 3º da Lei 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR)
................................................................................
.....................................”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Pedro Serafim Neto

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 2 de março de 2016.

Pedro Serafim Neto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2016 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.: 03/03/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/03/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.