
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 448/2015, já aprovado em segunda e última discussão, e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis,
albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a
utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.
(NR)
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte)
unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com
as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (NR)
§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao
usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências
fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. (NR)
§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em
caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações
contidas em tela. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 3º O art. 3º da Lei 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR)
................................................................................
.....................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° A ementa da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com
deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis,
albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a
utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida.
(NR)
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput que possuam menos de 20 (vinte)
unidades habitacionais deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) de seus leitos com
as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico. (NR)
§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao
usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências
fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. (NR)
§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em
caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações
contidas em tela. (NR)
................................................................................
....................................
Art. 3º O art. 3º da Lei 15.553, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 2 de março de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2016 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/03/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/03/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.