
Ementa:Reajusta os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes.
Texto Completo
Art. 1º Os vencimentos dos titulares dos cargos de provimento efetivo, nos
termos do art. 7º da Lei 12.643 de julho de 2004, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Judiciário, passam a ser os previstos no anexo único desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos financeiros ao dia 1º de junho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
A B C D E F G H I J L M N O P Q
PJ-I: AUXILIAR JUDICIÁRIO
BASE 273,93 280,78 287,80 294,99 302,37 309,93 317,67 325,62 333,76 342,10 350,65 359,42
368,41 377,62 387,06 396,73
100% 273,93 280,78 287,80 294,99 302,37 309,93 317,67 325,62 333,76 342,10 350,65 359,42
368,41 377,62 387,06 396,73
120% 328,72 336,93 345,36 353,99 362,84 371,91 381,21 390,74 400,51 410,52 420,78 431,30
442,09 453,14 464,47 476,08
TOTAL 876,58 898,49 920,95 943,98 967,58 991,77 1.016,56 1.041,97 1.068,02 1.094,72
1.122,09 1.150,14 1.178,90 1.208,37 1.238,58 1.269,54
PJ-II: TECNICO JUDICIÁRIO
BASE 360,40 369,41 378,65 388,11 397,81 407,76 417,95 428,40 439,11 450,09 461,34 472,88
484,70 496,82 509,24 521,97
100% 360,40 369,41 378,65 388,11 397,81 407,76 417,95 428,40 439,11 450,09 461,34 472,88
484,70 496,82 509,24 521,97
120% 432,48 443,29 454,37 465,73 477,38 489,31 501,54 514,08 526,93 540,11 553,61 567,45
581,64 596,18 611,08 626,36
TOTAL 1.153,28 1.182,11 1.211,66 1.241,96 1.273,01 1.304,83 1.337,45 1.370,89 1.405,16
1.440,29 1.476,30 1.513,20 1.551,03 1.589,81 1.629,55 1.670,29
PJ-III: TECNICO JUDICIÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA
BASE 482,12 494,17 506,53 519,19 532,17 545,47 559,11 573,09 587,42 602,10 617,15 632,58
648,40 664,61 681,22 698,25
100% 482,12 494,17 506,53 519,19 532,17 545,47 559,11 573,09 587,42 602,10 617,15 632,58
648,40 664,61 681,22 698,25
120% 578,54 593,01 607,83 623,03 638,60 654,57 670,93 687,71 704,90 722,52 740,59 759,10
778,08 797,53 817,47 837,90
TOTAL 1.542,78 1.581,35 1.620,89 1.661,41 1.702,94 1.745,52 1.789,16 1.833,89 1.879,73
1.926,73 1.974,89 2.024,27 2.074,87 2.126,74 2.179,91 2.234,41
PJ-IV: ANALISTA JUDICÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO
BASE 641,33 657,36 673,80 690,64 707,91 725,61 743,75 762,34 781,40 800,93 820,96 841,48
862,52 884,08 906,18 928,84
100% 641,33 657,36 673,80 690,64 707,91 725,61 743,75 762,34 781,40 800,93 820,96 841,48
862,52 884,08 906,18 928,84
120% 769,60 788,84 808,56 828,77 849,49 870,73 892,50 914,81 937,68 961,12 985,15 1.009,78
1.035,02 1.060,90 1.087,42 1.114,60
TOTAL 2.052,26 2.103,56 2.156,15 2.210,06 2.265,31 2.321,94 2.379,99 2.439,49 2.500,47
2.562,99 2.627,06 2.692,74 2.760,06 2.829,06 2.899,78 2.972,28
termos do art. 7º da Lei 12.643 de julho de 2004, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Judiciário, passam a ser os previstos no anexo único desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos financeiros ao dia 1º de junho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
A B C D E F G H I J L M N O P Q
PJ-I: AUXILIAR JUDICIÁRIO
BASE 273,93 280,78 287,80 294,99 302,37 309,93 317,67 325,62 333,76 342,10 350,65 359,42
368,41 377,62 387,06 396,73
100% 273,93 280,78 287,80 294,99 302,37 309,93 317,67 325,62 333,76 342,10 350,65 359,42
368,41 377,62 387,06 396,73
120% 328,72 336,93 345,36 353,99 362,84 371,91 381,21 390,74 400,51 410,52 420,78 431,30
442,09 453,14 464,47 476,08
TOTAL 876,58 898,49 920,95 943,98 967,58 991,77 1.016,56 1.041,97 1.068,02 1.094,72
1.122,09 1.150,14 1.178,90 1.208,37 1.238,58 1.269,54
PJ-II: TECNICO JUDICIÁRIO
BASE 360,40 369,41 378,65 388,11 397,81 407,76 417,95 428,40 439,11 450,09 461,34 472,88
484,70 496,82 509,24 521,97
100% 360,40 369,41 378,65 388,11 397,81 407,76 417,95 428,40 439,11 450,09 461,34 472,88
484,70 496,82 509,24 521,97
120% 432,48 443,29 454,37 465,73 477,38 489,31 501,54 514,08 526,93 540,11 553,61 567,45
581,64 596,18 611,08 626,36
TOTAL 1.153,28 1.182,11 1.211,66 1.241,96 1.273,01 1.304,83 1.337,45 1.370,89 1.405,16
1.440,29 1.476,30 1.513,20 1.551,03 1.589,81 1.629,55 1.670,29
PJ-III: TECNICO JUDICIÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA
BASE 482,12 494,17 506,53 519,19 532,17 545,47 559,11 573,09 587,42 602,10 617,15 632,58
648,40 664,61 681,22 698,25
100% 482,12 494,17 506,53 519,19 532,17 545,47 559,11 573,09 587,42 602,10 617,15 632,58
648,40 664,61 681,22 698,25
120% 578,54 593,01 607,83 623,03 638,60 654,57 670,93 687,71 704,90 722,52 740,59 759,10
778,08 797,53 817,47 837,90
TOTAL 1.542,78 1.581,35 1.620,89 1.661,41 1.702,94 1.745,52 1.789,16 1.833,89 1.879,73
1.926,73 1.974,89 2.024,27 2.074,87 2.126,74 2.179,91 2.234,41
PJ-IV: ANALISTA JUDICÁRIO/OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO
BASE 641,33 657,36 673,80 690,64 707,91 725,61 743,75 762,34 781,40 800,93 820,96 841,48
862,52 884,08 906,18 928,84
100% 641,33 657,36 673,80 690,64 707,91 725,61 743,75 762,34 781,40 800,93 820,96 841,48
862,52 884,08 906,18 928,84
120% 769,60 788,84 808,56 828,77 849,49 870,73 892,50 914,81 937,68 961,12 985,15 1.009,78
1.035,02 1.060,90 1.087,42 1.114,60
TOTAL 2.052,26 2.103,56 2.156,15 2.210,06 2.265,31 2.321,94 2.379,99 2.439,49 2.500,47
2.562,99 2.627,06 2.692,74 2.760,06 2.829,06 2.899,78 2.972,28
Autor: Des. José Antônio Macedo Malta
Justificativa
Ofício nº 227/2005 Recife, 25 de julho de 2005.
Exmo. Sr. Presidente,
Em apenso, remeto o Projeto de Lei, aprovado nesta data em Sessão do Tribunal
Pleno, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores
efetivos deste Tribunal de Justiça.
Ressalto que o índice do aumento, aplicado linearmente como prevê o inciso X
do artigo 37 da Constituição da República, é de quatro por cento.
Atenciosamente,
Des. José Antônio Macêdo Malta
Presidente do Tribunal de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa deste Estado de Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
Em obediência ao que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República, o Tribunal de Justiça remete o presente Projeto de Lei, através do
qual prevê a revisão anual dos vencimentos de seus servidores efetivos.
O índice linearmente aplicado, de quatro por cento, visa restabelecer o poder
aquisitivo da remuneração dos servidores e está de acordo com a política de
valorização dos recursos humanos implementada pela atual Mesa Diretora desta
Corte, sem negligenciar, porém, as limitações impostas pelo seu orçamento.
Deste feita, justifica-se a aprovação deste Projeto de Lei na medida em que se
atende um justo anseio dos servidores, ao mesmo tempo em que preserva o
equilíbrio das finanças deste Tribunal de Justiça.
Exmo. Sr. Presidente,
Em apenso, remeto o Projeto de Lei, aprovado nesta data em Sessão do Tribunal
Pleno, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores
efetivos deste Tribunal de Justiça.
Ressalto que o índice do aumento, aplicado linearmente como prevê o inciso X
do artigo 37 da Constituição da República, é de quatro por cento.
Atenciosamente,
Des. José Antônio Macêdo Malta
Presidente do Tribunal de Justiça
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
M.D. Presidente da Assembléia Legislativa deste Estado de Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
Em obediência ao que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República, o Tribunal de Justiça remete o presente Projeto de Lei, através do
qual prevê a revisão anual dos vencimentos de seus servidores efetivos.
O índice linearmente aplicado, de quatro por cento, visa restabelecer o poder
aquisitivo da remuneração dos servidores e está de acordo com a política de
valorização dos recursos humanos implementada pela atual Mesa Diretora desta
Corte, sem negligenciar, porém, as limitações impostas pelo seu orçamento.
Deste feita, justifica-se a aprovação deste Projeto de Lei na medida em que se
atende um justo anseio dos servidores, ao mesmo tempo em que preserva o
equilíbrio das finanças deste Tribunal de Justiça.
Histórico
Recife, em 1 de agosto de 2005.
Des. José Antônio Macedo Malta
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/08/2005 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/08/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/08/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/08/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/08/2005 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/08/2005 |
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Tipo | Número | Autor |
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