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Altera a redação do Projeto de Lei 1628/2017, de autoria do Poder Executivo

Texto Completo

Artº 1º O art 1º do Projeto de Lei 1628/2017 passa tramitar com a seguinte
redação:


Art.
1º .............................................................................
................
................................................................................
........................

“...............................................................................
.........................

Art.
5º..............................................................................
...............

VI – 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
(NR)

VII – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (NR)

VIII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco; (NR)

IX – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (NR)

X – Suprimido (NR)
................................................................................
.........................”
Autor: Edilson Silva

Justificativa

A presente emenda visa melhor adequar o Projeto de Lei 1628/2017 de autoria do
Poder Executivo à proporcionalidade entre representantes governamentais, de
órgãos públicos, de entidades da sociedade civil e de povos tradicionais à
representação presente na composição do Conselho Nacional de Direitos Humanos -
CNDH, nos termos da Lei Federal 12.986, de 2 de junho de 2014.

Encontram-se representados no CNDH entre os representantes de órgãos públicos,
representantes de órgãos da administração direta vinculados ao Poder Executivo,
que são a então Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério das
Relações Exteriores, o Ministério da Justiça e a Polícia Federal. As onze
representações dos órgãos públicos são ainda ocupadas por quatro representações
do Poder Legislativo, sendo duas representações do Senado Federal e duas da
Câmara Federal.

O Poder Judiciário e órgãos da justiça também se encontram representados no
CNDH através de um representante de entidade de magistrados, uma representação
para o Procurador Geral da República, e um representante da Defensoria Pública
da União. Expressa esta composição da representação do Estado melhor
consonância com a clássica repartição de poderes que compõem a República
Federativa do Brasil.

A proposta do Projeto de Lei 1628/2017 com exceção de uma única representação
do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco dedica as demais nove vagas de
“representantes governamentais e órgão público” a Secretarias vinculadas ao
Poder Executivo, não contemplando órgãos do Sistema de Justiça, caríssimos a
defesa dos Direitos Humanos e promoção de direitos. A paridade proposta pelo
Projeto de Lei 1628/2017 não pode confundir representação do Estado com a
representação do Poder Executivo, sub representando ainda o Poder Legislativo
naquela composição.

Desse modo, entendemos que proporcionará um maior diálogo institucional,
ampliando-se a interação democrática entre o Estado, ressalte-se, e a sociedade
civil, com a inclusão de representantes do Sistema de Justiça e ampliação da
participação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco na composição do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Certo da compreensão dos demais deputados, submeto a matéria a apreciação do
colegiado desta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

Sala das Reuniões, em 28 de novembro de 2017.

Edilson Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2017 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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